Lei Ordinária nº 42, de 06 de dezembro de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

42

1966

6 de Dezembro de 1966

Abre crédito especial de Cr$ 1.402.110 (um milhão, quatrocentos e dois mil cento e dez cruzeiros) e dá outras providências.

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Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre crédito especial de Cr$ 1.402.110 (um milhão, quatrocentos e dois mil cento e dez cruzeiros) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito especial de Cr$ 1.402.110 (um milhão quatrocentos e dois mil cento e dez cruzeiros) para pagamento ao seguinte.
      - Cr$ 368.000 (trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para o aluguel da sala onde encontra-se instalada a Coletoria Federal de Pato Branco.
      - Cr$ 1.034.110 (um milhão, trinta e quatro  mil cento e dez cruzeiros), para pagamento das despesas de hospedagem do Engenheiro do D.N.O.S. e seus dois auxiliares que executaram os serviços topográficos para retificação do Rio Ligeiro e a hospedagem das Funcionárias do Departamento de Pesquisas da Fundepar que efetuaram o levantamento da situação do ensino primário no município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 2 de agosto de 1966.
             
            ASTÉRIO RIGON
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.