Lei Ordinária nº 6.523, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6523

2025

12 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados nas instituições de ensino das redes pública e privada no município de Pato Branco.

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Dispõe sobre a substituição de sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados nas instituições de ensino das redes pública e privada no município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica determinada a substituição dos sinais sonoros estridentes, utilizados para indicar o início e término das aulas, intervalos e outras atividades escolares, por sinais musicais ou visuais adequados nas instituições de ensino das redes pública e privada do município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se sinais musicais ou visuais adequados aqueles que:
          I – 
          sejam suaves, harmônicos e de baixa intensidade, visando à redução de impactos auditivos negativos;
            II – 
            promovam ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo, respeitando a sensibilidade auditiva de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurossensoriais;
              III – 
              possam incluir luzes sinalizadoras, painéis informativos ou outras tecnologias assistivas adequadas, observando os princípios de acessibilidade.
                Art. 3º. 
                As instituições de ensino terão o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, para adequar seus sistemas de sinalização, podendo contar com apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 4º. 
                  A implementação desta Lei deverá ser acompanhada por campanhas de conscientização nas escolas, voltadas a toda a comunidade escolar, sobre os benefícios de um ambiente sonoro mais saudável.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias após a sua publicação.

                       

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 12 de novembro de 2025.

                       


                      Géri Dutra
                      Prefeito Municipal



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.