Decreto Legislativo nº 10, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

10

2025

24 de Novembro de 2025

Abre crédito suplementar no exercício de 2025, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dá outras providências.

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Abre crédito suplementar no exercício de 2025, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 31 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno), e conforme autorizado pelo art. 39 da Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024 DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aberto crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor

        Órgão: 01

        CÂMARA MUNICIPAL

         

        Unidade Orçamentária: 01.01

        CÂMARA DE VEREADORES

         

        Função: 01

        Legislativa

         

        Subfunção: 01.031

        Ação Legislativa

         

        Programa: 01.031.0001

        Ação Legislativa

         

        Ação: 2.136

        Manter as atividades administrativas, financeiras e

        patrimoniais

         

        Natureza da Despesa:

        3.3.90.39.00.00.00

        OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS

         PESSOA JURÍDICA

        R$ 60.000,00

        Fonte de Recursos: 1

        Recursos do Tesouro

        (Descentralizados)

         

          Art. 2º. 
          Para a cobertura do crédito suplementar de que trata o presente Decreto, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:

            Código

            Especificação

            Valor

            Órgão: 01

            CÂMARA MUNICIPAL

             

            Unidade Orçamentária: 01.01

            CÂMARA DE VEREADORES

             

            Função: 01

            Legislativa

             

            Subfunção: 01.031

            Ação Legislativa

             

            Programa: 01.031.0001

            Ação Legislativa

             

            Ação: 2.136

            Manter as atividades

            administrativas, financeiras e patrimoniais

             

            Natureza da Despesa:

            3.3.90.35.00.00

            SERVIÇOS DE CONSULTORIA

            R$ 60.000,00

            Fonte de Recursos: 1

            Recursos do Tesouro

            (Descentralizados)

             

              Art. 3º. 
              Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Gabinete da Presidência, 24 de novembro de 2025.

                 

                Lindomar Rodrigo Brandão

                Presidente



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.