Decreto Legislativo nº 10, de 24 de novembro de 2025
Código | Especificação | Valor |
Órgão: 01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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Unidade Orçamentária: 01.01 | CÂMARA DE VEREADORES |
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Função: 01 | Legislativa |
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Subfunção: 01.031 | Ação Legislativa |
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Programa: 01.031.0001 | Ação Legislativa |
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Ação: 2.136 | Manter as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais |
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Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA | R$ 60.000,00 |
Fonte de Recursos: 1 | Recursos do Tesouro (Descentralizados) |
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Código | Especificação | Valor |
Órgão: 01 | CÂMARA MUNICIPAL |
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Unidade Orçamentária: 01.01 | CÂMARA DE VEREADORES |
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Função: 01 | Legislativa |
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Subfunção: 01.031 | Ação Legislativa |
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Programa: 01.031.0001 | Ação Legislativa |
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Ação: 2.136 | Manter as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais |
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Natureza da Despesa: 3.3.90.35.00.00 | SERVIÇOS DE CONSULTORIA | R$ 60.000,00 |
Fonte de Recursos: 1 | Recursos do Tesouro (Descentralizados) |
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.