Lei Ordinária nº 6.530, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6530

2025

27 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o acesso à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde no âmbito do Município de Pato Branco.

a A
Dispõe sobre o acesso à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde no âmbito do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado o direito de acesso à assistência religiosa aos pacientes internados ou em atendimento em instituições públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais, asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos e demais estabelecimentos que prestem cuidados continuados à saúde ou assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, situados no município de Pato Branco, respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente.
        Art. 2º. 
        É garantido ao paciente, ou ao seu responsável legal, o direito de receber assistência religiosa de acordo com sua crença, inclusive durante a madrugada, feriados e finais de semana.
          § 1º
          O atendimento religioso poderá ser prestado por representante de qualquer denominação religiosa, devidamente identificado, a pedido do paciente, de seu representante legal ou de familiares.
            § 2º
            O acesso do representante religioso não poderá ser negado sob justificativa de horário de visita, desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança e higiene estabelecidos pela instituição de saúde.
              § 3º
              Em casos de urgência, terminalidade ou sofrimento psíquico evidente, o atendimento deverá ser facilitado pela unidade de saúde com a máxima brevidade.
                Art. 3º. 
                As instituições hospitalares deverão manter cadastro atualizado de representantes religiosos de diferentes credos, a fim de atender às solicitações conforme a diversidade religiosa da população.
                  Art. 4º. 
                  É vedado às instituições de saúde, públicas ou privadas, criar obstáculos ou restrições injustificadas ao livre exercício da assistência religiosa, sob pena de responsabilidade administrativa, a ser apurada e aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 27 de novembro de 2025.

                       

                      Géri Dutra
                      Prefeito Municipal



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