Ato da Mesa nº 6, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

6

2025

27 de Novembro de 2025

Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco.

a A
Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco.

    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 30 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco);

    CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2025, que cria a Escola do Legislativo de Pato Branco, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco;

    CONSIDERANDO que a edição de Ato da Mesa Diretora é o instrumento normativo adequado para disciplinar matéria de organização interna e atribuições administrativas no âmbito da Câmara Municipal;

    Resolve:

    Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Escola do Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, constante do anexo, parte integrante deste Ato da Mesa Diretora.

    Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Pato Branco, 27 de novembro de 2025.

     

    Lindomar Rodrigo Brandão
    Presidente

     

    Alexandre Zoche
    Vice-Presidente

     

    Anne Cristine Gomes da Silva Cavali
    1ª Secretária

     

    Rafael Foss
    2º Secretário

      REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

        Art. 1º. 
        Fica regulamentada a Escola do Legislativo de Pato Branco - ELPB, através deste regimento interno, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico administrativa às atividades legislativas e afins, visando o aprimoramento do conhecimento dos parlamentares e servidores públicos.
          Título I
          DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
            Capítulo I
            DOS OBJETIVOS
              Art. 2º. 
              São objetivos da Escola do Legislativo de Pato Branco:
                I – 
                desenvolver programas e atividades proporcionando aos parlamentares e servidores formação profissional e política visando o aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas, fortalecendo a democracia e o Poder Legislativo Municipal;
                  II – 
                  desenvolver programas e projetos que oportunizem a formação profissional permanente de servidores e parlamentares, de forma a qualificá-los, fornecendo subsídios para execução de suas atividades legislativas e administrativas, ampliando sua formação em estudos de interesse da Câmara Municipal;
                    III – 
                    aproximar a comunidade estudantil da Câmara Municipal desenvolvendo programas com ênfase na educação para cidadania, visando proporcionar vivências na dinâmica do Legislativo Municipal, bem como potencializar seus conhecimentos e reflexões sobre a importância da política em uma sociedade democrática;
                      IV – 
                      desenvolver programas de formação cidadã e política, inclusive em parceria com escolas do governo, instituições de ensino e outros órgãos, visando ampliar o conhecimento e capacitar a sociedade pato-branquense em temas afins às atividades legislativas;
                        V – 
                        formalizar parcerias com outras escolas e instituições formativas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, propiciando a participação de servidores e parlamentares em oficinas, treinamentos e cursos visando qualificar a execução de suas atividades legislativas;
                          VI – 
                          realizar a interlocução com instituições de ensino superior com intuito de estimular e contribuir com a pesquisa e extensão técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
                            VII – 
                            promover a integração da Câmara Municipal de Pato Branco com outras Casas Legislativas, instituições e outros órgãos por meio de seminários, eventos e cursos, visando o aprimoramento profissional, a troca de experiências e o fortalecimento do Poder Legislativo;
                              VIII – 
                              incentivar o desenvolvimento de projetos que promovam a valorização da história política e da cultura do Poder Legislativo Municipal.
                                Parágrafo único
                                Os programas serão desenvolvidos através de projetos e ações educativas que deverão estar em consonância com este Regimento Interno e com o Projeto Político Pedagógico da Escola.
                                  Capítulo II
                                  DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                    Art. 3º. 
                                    A Escola do Legislativo de Pato Branco é diretamente subordinada à Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                      Parágrafo único
                                      A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, administrativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
                                        Art. 4º. 
                                        A Escola do Legislativo de Pato Branco possui a seguinte estrutura organizacional:
                                          I – 
                                          Presidência;
                                            II – 
                                            Coordenação;
                                              III – 
                                              Conselho Geral.
                                                Parágrafo único
                                                As funções administrativas, observada a estrutura organizacional prevista no caput, serão exercidas em regime de colaboração pelos seguintes agentes:
                                                  I – 
                                                  Presidência: Presidente da Câmara Municipal ou vereador por ele designado;
                                                    II – 
                                                    Coordenação: servidor efetivo designado pelo Presidente;
                                                      III – 
                                                      Conselho Geral.
                                                        Seção I
                                                        Do Presidente da Escola do Legislativo
                                                          Art. 5º. 
                                                          Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
                                                            I – 
                                                            dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
                                                              II – 
                                                              representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal, órgãos públicos e entidades externas;
                                                                III – 
                                                                assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola;
                                                                  IV – 
                                                                  assinar certificados, documentos gerais e ofícios da Escola do Legislativo.
                                                                    Seção II
                                                                    Da Coordenação da Escola do Legislativo
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo:
                                                                        I – 
                                                                        coordenar as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias e adequadas a sua regularidade e ao seu funcionamento;
                                                                          II – 
                                                                          planejar e coordenar cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo, com vistas à capacitação de parlamentares e servidores, visando ao aperfeiçoamento do funcionamento do Poder Legislativo;
                                                                            III – 
                                                                            elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                                              IV – 
                                                                              apresentar relatório anual, propondo ações a serem desenvolvidas pela Escola do Legislativo, contendo previsão orçamentária, para deliberação do Conselho Geral;
                                                                                V – 
                                                                                orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
                                                                                  VI – 
                                                                                  assinar certificados , documentos escolares e correspondência oficial da Escola do Legislativo;
                                                                                    VII – 
                                                                                    expedir editais de cursos, palestras, conferências, debates, simpósios e seminários oferecidos;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      propor à Mesa Diretora o recrutamento temporários de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;
                                                                                        IX – 
                                                                                        solicitar à Presidência da Câmara Municipal os equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
                                                                                          X – 
                                                                                          supervisionar as atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
                                                                                            XI – 
                                                                                            executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Escola do Legislativo.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Do Conselho Geral Da Escola Do Legislativo
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Conselho Geral da Escola do Legislativo é composto dos seguintes membros:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  representante da Mesa Diretora, designado pelo Presidente;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    representante do Departamento Legislativo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      representante do Departamento Administrativo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        representante do Departamento Contábil;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          representante do Departamento de Comunicação;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Procurador Jurídico.
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              Os membros que comporão o Conselho Geral da Escola do Legislativo, serão designados através de Portaria.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Caberá ao representante da Mesa Diretora, presidir os trabalhos do Conselho Geral da Escola do Legislativo.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O Conselho Geral é órgão consultivo da Escola do Legislativo, competindo:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      propor à Mesa Diretora, através do Presidente do Conselho Geral, modificações na estrutura da Escola do Legislativo e neste regimento;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                          Título II
                                                                                                                          DO REGIME DIDÁTICO
                                                                                                                            Capítulo I
                                                                                                                            DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades através dos seguintes programas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Programa de Capacitação Profissional;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Programa de Capacitação Mista.
                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                      Os programas serão desenvolvidos através de projetos, planejados e elaborados pelo Coordenador da Escola do Legislativo, de acordo com o público alvo.
                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                        Dos eventos promovidos pela Escola do Legislativo serão expedidos certificados de participação.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          A Câmara Municipal de Pato Branco poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior, Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para ministrar cursos/palestras, visando atender os objetivos da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                            Programa De Capacitação Profissional
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O Programa de Capacitação Profissional tem por objetivo qualificar os servidores públicos e estagiários da Câmara Municipal de Pato Branco, para que dominem conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência.
                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                Programa de Capacitação de Agentes Políticos
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo primordial auxiliar os representantes do legislativo municipal a bem desenvolverem suas atividades com a atualização constante de conhecimentos referentes ao âmbito de suas atuações.
                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                    Programa de Capacitação Mista
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      O Programa de Capacitação Mista tem como objetivo primordial favorecer não apenas os profissionais e agentes políticos, mas também a população em geral, interessada sobre os temas das palestras as serem ministradas.
                                                                                                                                                        Título III
                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A Escola do Legislativo é sediada nas dependências da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                            Dependendo do número de participantes, os eventos a serem promovidos pela Escola do Legislativo poderão ser realizados em outro local.
                                                                                                                                                              Capítulo II
                                                                                                                                                              DO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Os recursos financeiros da Escola do Legislativo serão previstos no orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizada a abertura de crédito e criação de dotações orçamentárias necessárias à implementação da Escola no presente exercício, bem como a contratação de empresas de consultorias ou cursos na área de gestão pública ou da área legislativa.
                                                                                                                                                                  Título IV
                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos/palestras/eventos, conforme interesse da Câmara Municipal de Pato Branco, desde que dentro dos objetivos estabelecidos pela Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                      O Conselho Geral da Escola do Legislativo poderá propor à Mesa Diretora a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral da Escola do Legislativo.
                                                                                                                                                                          Pato Branco, 27 de novembro de 2025.


                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.