Lei Ordinária nº 6.556, de 02 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6556

2026

2 de Março de 2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento pelo Poder Executivo Municipal em todas as escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
        Parágrafo único
        A instalação dos equipamentos citados no caput observará os princípios da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial os de finalidade, necessidade, adequação, transparência e segurança.
          Art. 2º. 
          A instalação das câmeras tem por finalidade garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários das instituições de ensino, coibir práticas ilícitas e preservar a integridade do patrimônio público.
            Parágrafo único
            Os equipamentos deverão ser instalados em locais estratégicos, possuir alta resolução de imagem e captação de áudio, e ser posicionados de modo a permitir a identificação nítida de servidores, funcionários, alunos, visitantes e responsáveis legais.
              Art. 3º. 
              As câmeras deverão ser instaladas de modo a abranger toda a área das instituições de ensino.
                § 1º
                O monitoramento compreenderá espaços internos e externos, excetuados banheiros, vestiários e fraldários, de forma a preservar a intimidade e os direitos fundamentais.
                  § 2º
                  As gravações deverão ser armazenadas pelo período máximo definido em regulamento específico, respeitando o princípio da minimização da Lei Federal nº 13.709/2018.
                    § 3º
                    Os usuários das instituições deverão ser informados, de maneira clara e acessível, sobre a existência do sistema de vigilância eletrônica, por meio de avisos visíveis e documentos oficiais.
                      § 4º
                      O sistema de vigilância eletrônica deverá funcionar de forma contínua, com transmissão em tempo real, bem como armazenamento contínuo em servidor próprio ou em solução tecnológica e segura para evitar acessos não autorizados.
                        § 5º
                        As imagens captadas terão caráter sigiloso e serão tratadas exclusivamente para a finalidade de segurança, sendo vedada sua utilização para qualquer outro propósito.
                          § 6º
                          O controle das câmeras de segurança será de responsabilidade da direção escolar, que atuará como controladora dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
                            Art. 4º. 
                            No ato da matrícula escolar, os pais ou responsáveis legais deverão ser informados, de forma clara, sobre a existência e finalidade do sistema de vigilância, assinando termo de ciência quanto ao tratamento de dados pessoais de imagem.
                              Art. 5º. 
                              As imagens captadas serão de uso exclusivo da instituição de ensino e somente poderão ser disponibilizadas:
                                I – 
                                às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação formal;
                                  II – 
                                  aos órgãos de fiscalização competentes, quando requisitadas no exercício de sua atribuição legal.
                                    Art. 6º. 
                                    A Administração Municipal poderá celebrar parcerias com órgãos de segurança pública visando à integração do sistema de videomonitoramento implantado nas unidades referidas nesta Lei.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.

                                         

                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 2 de março de 2026.

                                         

                                        Géri Dutra
                                        Prefeito Municipal



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.