Lei Ordinária nº 10, de 05 de junho de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1967

5 de Junho de 1967

Abre um crédito especial em diversas dotações orçamentárias, num total de NCr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos).

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Abre um crédito especial em diversas dotações orçamentárias, num total de NCr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros novos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial suplementar em diversas dotações orçamentárias, enumeradas a seguir:

       

      3.1.4.6 - Serviço de Amparo a indigentes

      Suplementação NCr$ 2.000,00

      3.1.4.4 - Recepções Oficiais, Hospedagem etc.

      Suplementação NCr$ 3.000,00

      3.1.2.1 - Material de expediente - Suplementação NCr$ 2.000,00

      3.2.8.0 - Contribuição Providência Social Empregados

      Suplementação NCr$ 5.000,00

      4.1.1.0 - Fábrica de Tubos

      Aquisição de Material

      Suplementação NCr$ 6.000,00

      NCr$18.000,00

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela maior arrecadação que se verificar no presente exercício.
          Art. 3º. 
          A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 5 de junho de 1967.


            ASTÉRIO RIGON
            Prefeito Muncipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.