Lei Ordinária nº 8, de 17 de junho de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8

1968

17 de Junho de 1968

Disciplina o método de cobrança de Impostos Municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Disciplina o método de cobrança de Impostos Municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam pela presente lei, os proprietários de prédios que foram atingidos através de decreto lei nº 2/68, baixado pelo Sr. Prefeito Municipal, com o prazo de (1) um ano, pagando seus impostos conforme vinham procedendo até a decretação de nº 2/68.
        Art. 2º. 
        Após este prazo, serão os proprietários atingidos pelo ato do Sr. Prefeito, automaticamente, lançados no cadastro de imposto territorial.
          Art. 3º. 
          Os que foram atingidos pelo Decreto 2/68 e que já demoliram seus prédios, ou que venham a demolir, passarão automaticamente antes do término da lei vigente, a recolher seus impostos territoriais.
            Art. 4º. 
            A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 17 de junho de 1968.

              ASTÉRIO RIGON 
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.