Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 33 de 2025
Ementa: EMENDA ADITIVA Nº 2: Acresce o seguinte art. 52 ao Capítulo X do Projeto de Lei nº 99/2025, passando o atual art. 52 a ser o art. 53.” “Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativos orçamentários em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre, contendo os dados estruturados em colunas que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada. § 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência das informações. § 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil acesso no Portal da Transparência.”

Votos
Alexandre Zoche - Sim
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - Sim
Diogo Domingos Grando - Sim
Eduardo Albani Dala Costa - Sim
Fabricio Preis de Mello - Sim
Joecir Bernardi - Sim
Lindomar Rodrigo Brandão - Não Votou
Rafael Foss - Sim
Rodrigo José Correia - Sim
Thania Maria Caminski Gehlen - Sim


Resultado da Votação: Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota

Observações