Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 44 de 2025
Ementa: EMENDA MODIFICATIVA Nº 9: Modifica a redação do art. 49 do Projeto de Lei nº 99/2025, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 3% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas. ... § 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas individuais será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores da Legislatura. ... § 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 11, desta Lei ”.

Votos
Alexandre Zoche - Sim
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - Sim
Diogo Domingos Grando - Sim
Eduardo Albani Dala Costa - Sim
Fabricio Preis de Mello - Sim
Joecir Bernardi - Sim
Lindomar Rodrigo Brandão - Não Votou
Rafael Foss - Sim
Rodrigo José Correia - Sim
Thania Maria Caminski Gehlen - Sim


Resultado da Votação: Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota

Observações