Votação Nominal
Matéria: Emenda nº 127 de 2025
Ementa: EMENDA ADITIVA Nº 2: Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 100/2025, com o seguinte teor: “Art. 3º............................. ......................................... § 2º Para a caracterização de protetor independente, o requerente deverá comprovar atuação regular e contínua na causa animal há, no mínimo, 12 (doze) meses, por meio de documentos, fotografias, publicações ou outros meios idôneos que demonstrem a atividade. § 3º É vedado o cadastramento como protetor independente de pessoas que exerçam atividade comercial de criação, venda ou prestação de serviços com animais que conflite com a finalidade não lucrativa da proteção voluntária.”

Votos
Alexandre Zoche - Sim
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - Sim
Claudemir Zanco - Sim
Diogo Domingos Grando - Sim
Eduardo Albani Dala Costa - Sim
Fabricio Preis de Mello - Sim
Joecir Bernardi - Sim
Lindomar Rodrigo Brandão - Não Votou
Rafael Foss - Sim
Rodrigo José Correia - Sim


Resultado da Votação: Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota

Observações