Lei Ordinária nº 4.454, de 07 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4454

2014

7 de Outubro de 2014

Altera dispositivos da Lei n° 4373, de 29 de julho de 2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pato Branco, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento.

a A
Altera dispositivos da Lei n° 4.373, de 29 de julho de 2014, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Pato Branco, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput do Art. 38 da Lei n° 4.373, de 29 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 38.   O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, composto por no mínimo 50% da Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
        Art. 2º. 
        O Art. 39 da Lei n° 4.373, de 29 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 39.   O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
          I  –  10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:
          a)  –  Departamento de Cultura;
          b)  –  Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
          c)  –  Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
          d)  –  Secretaria Municipal de Assistência Social;
          e)  –  Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Idoso;
          f)  –  Departamento de Comunicação;
          g)  –  Procuradoria Jurídica;
          h)  –  Secretaria de Tecnologia e Desenvolvimento;
          i)  –  Secretaria de Meio Ambiente;
          j)  –  Secretaria de Saúde.
          II  –  12 (doze) representantes da Sociedade Civil;
          a)  –  Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
          b)  –  Institutos e Associações Culturais;
          c)  –  Centros de Tradição Gaúcha – CTG’s;
          d)  –  Clubes Sociais e Fundações Culturais;
          e)  –  Academias e Instituições Culturais;
          f)  –  Entidades estudantis e de juventude;
          g)  –  Entidades de moradores do campo;
          h)  –  Representante de Artes Cênicas;
          i)  –  Representante de Dança;
          j)  –  Representante de Artes Visuais.
          k)  –  Representante de Arte Musical;
          l)  –  Representante do Artesanato.
          § 1º .  Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
          § 2º .  O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
          § 3º .  Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
          § 4º .  O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor de voto de Minerva.
            • Nota Explicativa
            • Gean
            • 04 Jul 2022
            ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 2º seguiu-se para o art. 4º.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei decorre do projeto de lei nº 197/2014, de autoria dos Vereadores Augustinho Polazzo – PROS, Claudemir Zanco – PROS, Clóvis Gresele – PP, Enio Ruaro – PR, Geraldo Edel de Oliveira – PV, Guilherme Sebastião Silverio – PROS, Laurindo Cesa – PSDB, Leunira Viganó Tesser – PDT e Vilmar Maccari – PDT.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de outubro de 2014.

             
            AUGUSTINHO ZUCCHI 
            Prefeito



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.