Lei Ordinária nº 3.552, de 14 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3552

2011

14 de Abril de 2011

Institui no Serviço Público Municipal, a prestação de serviços sob o regime de Sobreaviso.

a A
Acrescenta dispositivos a Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, instituindo no Serviço Público Municipal, a prestação de serviços sob o Regime de Sobreaviso.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Insere o Artigo 74-A, na Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
        Art. 74-A.   Fica instituído o Adicional de Sobreaviso com a finalidade de remunerar o servidor que fica de prontidão à disposição do Município, mas não em serviço, na iminência de ser convocado para atender situação emergencial.
        § 1º .  O sobreaviso será apurado em horas inteiras e pago à razão de 1/3 (um terço) da hora normal para cada hora de sobreaviso.
        § 2º .  As horas extras executadas durante o período de sobreaviso serão deduzidas das horas de sobreaviso.
        § 3º .  Cada Servidor poderá permanecer em escala de sobreaviso, em período máximo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
        § 4º .  O servidor escalado no Regime de Sobreaviso que não atender a convocação de prestação de serviços, não fará “jus” ao pagamento correspondente àquela escala e ser-lhe-á aplicada as penalidades previstas em lei, de acordo com a gravidade e os prejuízos causados.
        § 5º .  Os turnos de sobreaviso deverão ser autorizados, controlados e certificados pela Secretaria de lotação do servidor, através de escalas apropriadas, que juntamente com o cartão ponto servirão de documento hábil para remuneração.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de abril de 2011.

           


          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.