Lei Ordinária nº 3.761, de 23 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3761

2011

23 de Dezembro de 2011

Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar (vender) áreas de terras de propriedade do Município de Pato Branco ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar (vender) áreas de terras de propriedade do Município de Pato Branco ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a alienar (vender) ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os seguintes imóveis: 77 (setenta e sete) lotes, localizados no Conjunto Habitacional Brasil, sendo os lotes nº 06 à 28 da quadra nº 1296, lotes nº 01 à 32 da quadra nº 1297, lotes nº 09, 10, 23 e 24 da quadra nº 1298, lotes nº 02 à 17 da quadra nº 1300 e lotes nº 07 e 08 da quadra nº 1301, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 289.935,95 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
        Parágrafo único
        Os imóveis acima descritos ficam, por esta Lei, desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
          Art. 2º. 
          Os bens imóveis serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábeis dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
            I – 
            Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
              II – 
              Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
                III – 
                Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                  IV – 
                  Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
                    V – 
                    Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
                      VI – 
                      Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                        Art. 3º. 
                        O Adquirente terá como encargo utilizar os imóveis alienados nos termos desta lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas a população de baixa renda.
                          Parágrafo único
                          A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Adquirente para cada um dos beneficiários, mediante alienação segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.”
                            Art. 4º. 
                            Os imóveis objetos das alienações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
                              I – 
                              ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
                                a) – 
                                Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Adquirente na efetivação da alienação;
                                  b) – 
                                  Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Adquirente, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
                                    II – 
                                    IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sobre a propriedade do Adquirente
                                      Art. 5º. 
                                      O Executivo Municipal indenizará as benfeitorias (construções) existentes no imóvel doado à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, através da Lei nº 2.200, de 18 de novembro de 2002, mediante prévia avaliação ou compromete-se a edificar, sobre o imóvel a ser oportunamente doado à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, um prédio em alvenaria, com as mesmas características e metragens daquele.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as Leis nº 3.647, de 15 de julho de 2011 e nº 2.200, de 18 de novembro de 2002.

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 23 de dezembro de 2011.

                                          DANIEL CATTANI
                                          Prefeito Municipal em Exercício


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.