Lei Ordinária nº 3.310, de 12 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3310

2010

12 de Janeiro de 2010

Institui o auxílio-transporte para servidores públicos municipais.

a A
Institui o auxílio-transporte para servidores públicos municipais e dá outras providências.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 06 Jul 2012
    Regulamentada pelo Decreto n° 6.063, de 6.7.2012.
    • Nota Explicativa
    • Gean
    • 30 Mar 2010
    Regulamentada pelo Decreto nº 5.616, de 30.3.2010.
           A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o auxílio-transporte para os servidores públicos municipais, bem como para os empregados públicos contratados por prazo determinado na forma da Lei Municipal nº 1.751, de 27 de agosto de 1998, destinando-se ao custeio das despesas com o transporte do servidor entre a sua residência e o local de trabalho, em conformidade com a presente lei.
    Parágrafo único
    Entende-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, entre a sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, computados somente os dias efetivamente trabalhados.
      Art. 2º. 
      O auxílio-transporte será implantado podendo ser adotado na forma do vale-transporte e/ou meio eletrônico e/ou moeda corrente a serem definidos mediante regulamento.
        § 1º
        O auxílio-transporte será utilizado pelo beneficiário exclusivamente para o seu deslocamento "residência - trabalho" e vice-versa, considerando-se indevida a sua utilização em caso de falta ao trabalho;
          § 2º
          O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
            Art. 3º. 
            O auxílio-transporte será custeado:
              I – 
              pelo beneficiário, na parcela equivalente de 0 (zero) a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, conforme regulamentação;
                II – 
                pelo Município, no que exceder à parcela referida no inciso anterior.
                  Art. 4º. 
                  Para ter direito ao auxílio-transporte, o servidor deverá promover o seu cadastramento na Secretaria a que estiver vinculado, através de formulário próprio.
                    § 1º
                    O formulário previsto no “caput” deste artigo deverá vir acompanhado de comprovante de residência.
                      § 2º
                      As informações constantes do formulário serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer qualquer alteração do endereço residencial, no percurso ou na modalidade de locomoção.
                        § 3º
                        A declaração falsa que induza a Administração Municipal a erro ou o uso indevido do auxílio-transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda imediata do benefício, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais.
                          § 4º
                          O auxílio-transporte concedido indevidamente será compensado no mês subsequente.
                            Art. 5º. 
                            Não têm direito ao auxílio-transporte os servidores:
                              I – 
                              que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa;
                                II – 
                                que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, empregos ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas;
                                  III – 
                                  isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;
                                    IV – 
                                    cuja distância entre a residência e o local de trabalho for igual ou inferior a mil metros.
                                      Art. 6º. 
                                      O auxílio-transporte instituído por esta Lei:
                                        I – 
                                        não tem natureza salarial ou remuneratória;
                                          II – 
                                          não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                            III – 
                                            não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro e/ou gratificação de qualquer espécie) e férias;
                                              IV – 
                                              não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda;
                                                V – 
                                                não configura rendimento tributável do servidor.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O auxílio-transporte cessará:
                                                    I – 
                                                    por expressa desistência do servidor;
                                                      II – 
                                                      pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal;
                                                        III – 
                                                        pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A presente lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias.
                                                            Art. 9º. 
                                                            As despesas para atender ao previsto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                              Art. 10. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de janeiro de 2010.

                                                                ROBERTO VIGANÓ
                                                                Prefeito Municipal


                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.