Lei Ordinária nº 3.131, de 26 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3131

2009

26 de Março de 2009

Concede remissão parcial de dívida para contribuintes de IPTU – exercício 2009 – de imóveis localizados no perímetro urbano, iguais ou superiores a 5.000m2 – Glebas.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 26 de Março de 2009 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.131, de 26 de março de 2009
Concede remissão parcial de dívida para contribuintes de IPTU – exercício 2009 – de imóveis localizados no perímetro urbano, iguais ou superiores a 5.000,00 m2 – Glebas.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida remissão parcial da dívida referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – Exercício 2009, para os imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Pato Branco, cuja metragem seja igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) – Glebas.
        Art. 2º. 
        A remissão de que trata o artigo anterior é concedida no montante de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor lançado no carnê com vencimento para 2009.
          Art. 3º. 
          Considera-se beneficiário desta lei o contribuinte cujo lançamento do IPTU – Exercício 2009, estiver acima de 5% (cinco por cento) em relação ao IPTU lançado para o ano de 2008, respeitado o disposto no art. 1º desta lei.
            Parágrafo único
            No caso das glebas com primeiro lançamento para o ano de 2009, será concedido tratamento paritário, utilizando como referencial para o cálculo, a simulação do tributo que seria devido em 2008, se houvesse sido lançado para o referido ano.
              Art. 4º. 
              Será concedida a remissão em até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do tributo devido para o ano de 2009, não podendo ultrapassar o limite mínimo estabelecido no artigo anterior.
                Art. 5º. 
                O contribuinte terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do IPTU, já recalculado com a aplicação da regra do art. 4º desta lei, para pagamento em parcela única, até a data de 15 de maio de 2009.
                  Art. 6º. 
                  Para pagamento parcelado, o valor do tributo será dividido em 08 (oito) parcelas mensais, com vencimento todo dia 15 e a 1ª parcela com vencimento em 15 de maio de 2009.
                    Art. 7º. 
                    No caso de recolhimento total do tributo efetuado anteriormente à data da entrada em vigor desta lei, o contribuinte terá direito à restituição do valor pago a maior, mediante simples requerimento, acompanhado da prova da quitação do imposto.
                      Art. 8º. 
                      No caso de recolhimento parcial do tributo anteriormente à data da entrada em vigor desta lei, o valor será restituído com a finalidade de pagamento das parcelas lançadas já com o valor recalculado, nos termos desta lei.
                        Art. 9º. 
                        Fica autorizado o cancelamento dos carnês de IPTU – Exercício 2009, bem como a emissão de novo carnê, devendo constar no mesmo e em qualquer outro documento, que a alteração se deu em razão desta lei, constando expressamente o número e a data do permissivo legal.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de março de 2009.




                            ROBERTO VIGANÓ
                            Prefeito Municipal


                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                              , quanto as compilações:
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