Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2002

26 de Junho de 2002

Derrogam disposições constantes da lei complementar n° 01/98, referentes à taxa de iluminação pública.

a A
Derrogam disposições constantes da lei complementar n° 01/98, referentes à taxa de iluminação pública.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam derrogados o inciso IV do artigo 197 e os artigos 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 226 da seção IV, do capítulo II, do título IV, da lei complementar n° 01, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Pato Branco.
        IV  –  (Revogado)
        Art. 220.   (Revogado)
        Parágrafo único .  (Revogado)
        Art. 221.   (Revogado)
        Art. 222.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Parágrafo único .  (Revogado)
        Art. 223.   (Revogado)
        Art. 224.   (Revogado)
        Art. 225.   (Revogado)
        Art. 226.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Esta lei complementar decorre do projeto de lei complementar n° 02/2002, de autoria dos vereadores Antonio Urbano da Silva – PSC, Carlinho Antonio Polazzo – PFL, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Silvio Hasse – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB.

           

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 26 de junho de 2002.

          Silvio Hasse
          Presidente 


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.