Lei Ordinária nº 3.252, de 26 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3252

2009

26 de Outubro de 2009

Altera o artigo 1º da Lei nº 2965, de 5 de junho de 2008.

a A
Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 2.965, de 5 de junho de 2008.
            A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A disposição do art. 1º da Lei nº 2.965, de 5 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de Parte do imóvel – Parque Industrial Planalto, desmembrado dos Imóveis Eugenio Zortea 1ª e 3ª Parte, encravados na parte do lote rural sob nº 40 do Núcleo Bom Retiro, situado neste Município de Pato Branco, contendo área de 5.311,72m² (cinco mil, trezentos e onze metros e setenta e dois centímetros quadrados), constante da matrícula nº 33.891, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 98.625,20 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a Jorge L. Pasquali & Cia. Ltda. – Atividade Industrial de Fabricação de Furgões, Cabines, Carrocerias e Reboques para Caminhões, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.822.584/0001-92, situado na Rodovia BR-158, Trevo da Guarani, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 26 de outubro de 2009.


          ROBERTO VIGANÓ
          PREFEITO MUNICIPAL



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.