Lei Complementar nº 71, de 29 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2017

29 de Agosto de 2017

Acrescenta art. 71-A à Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.

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Acrescenta art. 71-A à Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do § 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 passa a vigorar acrescida do art. 71-A, com a seguinte redação:
        Art. 71-A.   Ficam autorizadas as empresas loteadoras do Município procederem à comunicação e solicitação de alteração cadastral atinente ao Imposto Predial Territorial e Urbano, de imóveis que tenham sido vendidos mediante contrato de promessa de compra e venda, ou simples compra e venda, nos termos do §3º, do artigo anterior, sob as seguintes condições:
        I  –  seja apresentado o contrato, com firma reconhecida do comprador e com uma declaração de ciência deste quanto à modificação cadastral perante a Prefeitura Municipal;
        II  –  exista o registro da promessa de compra e venda ou do simples contrato de compra e venda junto à Matrícula do imóvel no competente Cartório de Registro Imobiliário.
        § 1º .  A declaração de ciência do promitente comprador (ou comprador) a que se refere o inciso I, poderá ser substituída por notificação extrajudicial, devidamente enviada para o endereço do mesmo, ainda que por ele não recebida.
        § 2º .  Em caso de constatação de fraude na alteração cadastral, a empresa loteadora será condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Lei Complementar é de autoria dos vereadores Fabricio Preis de Mello – PSD, Januário Koslinski – PSDB, Joecir Bernardi – SD, Marco Antonio Augusto Pozza – PSD e Rodrigo José Correia – PSC.  

           

          Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 29 de agosto de 2017.

           

           

          Carlinho Antonio Polazzo
          Presidente



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            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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