Lei Ordinária nº 2.906, de 14 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2906

2008

14 de Março de 2008

Dá nova redação ao artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1245/93 e estabelece critérios para concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais.

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Dá nova redação ao artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1.245/93 e estabelece critérios para concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56.   Constituem indenizações ao servidor:
        I  –  diárias;
        II  –  transporte, quando o servidor se ausentar do Município, a serviço;
        III  –  auxílio-alimentação.
        Art. 2º. 
        A Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 60-A, Subseção III:
          SubSeção 3
          DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
          Art. 60-A.   O servidor terá direito ao auxílio-alimentação, a partir da data em que entrar em efetivo exercício, recebendo o benefício no mês subseqüente ao mês trabalhado.
          § 1º .  A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
          § 2º .  O crédito ocorrerá em folha de pagamento e sua discriminação constará no contra-cheque do servidor.
          § 3º .  O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
          § 4º .  O auxílio-alimentação não será:
          I  –  incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
          II  –  configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuições trabalhistas e previdenciárias;
          III  –  caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
          § 5º .  O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria em que o servidor estiver em exercício.
          § 6º .  Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
          § 7º .  Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
          § 8º .  As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de março de 2008.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.