Lei Ordinária nº 816, de 15 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

816

1989

15 de Fevereiro de 1989

Institui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998
Vigência entre 15 de Fevereiro de 1989 e 16 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 816, de 15 de fevereiro de 1989
Institui o imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
        Seção I
        DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
          Art. 1º. 
          Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "intervivos", que tem como fato gerador:
            I – 
            a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código;
              II – 
              a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
                III – 
                a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
                  Art. 2º. 
                  A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
                    I – 
                    compra e venda para o condicional e atos equivalentes;
                      II – 
                      permuta;
                        III – 
                        dação em pagamento;
                          IV – 
                          arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
                            V – 
                            incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3º;
                              VI – 
                              transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
                                VII – 
                                tornas ou reposições que ocorram;
                                  a) – 
                                  nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
                                    b) – 
                                    nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quotaparte cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte ideal.
                                      VIII – 
                                      mandato e causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
                                        IX – 
                                        instituição de fideicomisso;
                                          X – 
                                          enfiteuses e subenfiteuse;
                                            XI – 
                                            rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
                                              XII – 
                                              concessão real de uso;
                                                XIII – 
                                                cessão de direitos de usufruto;
                                                  XIV – 
                                                  cessão de direitos ao usucapião;
                                                    XV – 
                                                    sessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
                                                      XVI – 
                                                      sessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
                                                        XVII – 
                                                        acessão física quando houver pagamento de indenização;
                                                          XVIII – 
                                                          sessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
                                                            XIX – 
                                                            qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título onerosos, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias;
                                                              XX – 
                                                              sessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
                                                                § 1º
                                                                Será devido novo imposto:
                                                                  I – 
                                                                  quando o vendedor exercer o direito de prelação;
                                                                    II – 
                                                                    no pacto de melhor comprador;
                                                                      III – 
                                                                      na retrocessão;
                                                                        IV – 
                                                                        na retrovenda.
                                                                          § 2º
                                                                          Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
                                                                            I – 
                                                                            a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
                                                                              II – 
                                                                              a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
                                                                                III – 
                                                                                a transação em que seja reconhecida direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
                                                                                      I – 
                                                                                      o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
                                                                                        II – 
                                                                                        o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
                                                                                          III – 
                                                                                          efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                                                                                            IV – 
                                                                                            decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                                                                                              § 1º
                                                                                              O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                                                                                                § 2º
                                                                                                Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
                                                                                                  § 3º
                                                                                                  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornarseá devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
                                                                                                    § 4º
                                                                                                    As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            DAS ISENÇÕES
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                              São isentas do imposto:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuidade dono da suapropriedade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        a transmissão decorrente de investidura;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                O imposto é devido pelo adquirente, ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente ou cedente conforme o caso.
                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                    DA BASE DE CÁLCULO
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor atribuído do imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município se este for maior.
                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                        Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                          Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                            Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                              Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do venal do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                  § 6º
                                                                                                                                                  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel se maior.
                                                                                                                                                    § 7º
                                                                                                                                                    No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
                                                                                                                                                      § 8º
                                                                                                                                                      Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
                                                                                                                                                        § 9º
                                                                                                                                                        A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                          DAS ALÍQUOTAS
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              transmissão compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                demais transmissões - 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                  DO PAGAMENTO
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem aqueles atos;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                  Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    Não se restituirá o imposto pago:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                          O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              nulidade do ato jurídico;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                    Seção VIII
                                                                                                                                                                                                    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      O sujeito passivo é obrigado a apresentar na reposição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        Os tabeliões e escrivãs não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          Os tabeliões escrivãs transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizada do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita a infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                    Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 15.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                        Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou de qualquer forma concorra para inexatidão ou omissão praticada.
                                                                                                                                                                                                                          Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                          DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                            O Artigo 212 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 212.   A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              O prefeito baixará, no prazo de 30 dias o regulamento da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e mais disposições do Código Tributário Municipal relativos a Administração Tributária.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de fevereiro de 1989.


                                                                                                                                                                                                                                      Clóvis Santo Padoan
                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.