Lei Ordinária nº 1.208, de 04 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1208

1993

4 de Maio de 1993

Institui pagamento diferenciado para acesso aos estudantes em estabelecimentos circenses, teatrais e cinematográficos, bem como outras atividades culturais e esportivas.

a A
Vigência entre 4 de Maio de 1993 e 16 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 1.208, de 04 de maio de 1993
Institui pagamento diferenciado para acesso aos estudantes em estabelecimentos circenses, teatrais e cinematográficos, bem como outras atividades culturais e esportivas.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em parque de diversão, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, no Município de Pato Branco, na conformidade da presente Lei.
        § 1º
        Para efeito desta Lei, considerar-se-á como casa de diversão os estabelecimentos que realizam espetáculos circenses, teatrais, cinematográficos, atividades culturais, esportivas e recreativas.
          § 2º
          Serão beneficiários desta Lei, os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de 1º, 2º e 3º graus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado por órgão público competente.
            Art. 2º. 
            Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, grifada com marca de água, expedida pela UPES (União Paranaense de Estudantes Secundaristas), para estudantes de 1º e 2º graus e pelo DCE (Diretório Central de Estudantes) para os estudantes de 3º grau.
              Parágrafo único
              As identidades, válidas em todo o Município de Pato Branco, somente perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente do ano letivo.
                Art. 3º. 
                Caberá à Prefeitura Municipal através da Fundação de Cultura e Esportes e ao órgão de defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que o descumprirem, cominando-lhes sanções cabíveis em cada caso.
                  Art. 4º. 
                  Os benefícios previstos no artigo 1º, entrarão em vigor a partir da comprovação da existência legal das Entidades nominadas no artigo 2º, diante às Fundações de Cultura e Esporte do Município de Pato Branco.
                    Art. 5º. 
                    Ficam isentas de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) as entidades privadas, promotoras de espetáculos, diversões, atividades esportivas e similares.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de março de 1993.


                        Delvino Longhi
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.