Lei Ordinária nº 2.728, de 02 de janeiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2728

2007

2 de Janeiro de 2007

Altera a redação do artigo 29 da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre Loteamento e dá outras providências.

a A
Vigência entre 2 de Janeiro de 2007 e 25 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.728, de 02 de janeiro de 2007
Altera a redação do artigo 29 da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre Loteamento e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 29 da Lei nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 29.   Todo o loteamento deverá prever, além de vias de circulação e implantação de equipamento urbano e comunitário, áreas específicas para usos institucionais, que serão transferidas ao Município no ato de aprovação do respectivo loteamento, sem qualquer ônus para a Prefeitura.
        § 1º .  Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
        § 2º .  As áreas destinadas ao uso institucional, serão previamente demarcadas pelo órgão competente da Prefeitura para cada loteamento e sua superfície não poderá ser inferior a 15% da área loteada.
        § 3º .  A Prefeitura não poderá alienar áreas de uso institucional e nem destiná-las a outros fins que não os previstos nesta Lei.
        I  –  não poderão estar situadas nas faixas non aedificandi;
        II  –  serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo. 
        § 4º .  As subdivisões das chácaras que possuem área total de até 3.000m2, ficam isentas de doação da área destinada a reserva municipal, sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Lei".(NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 647, de 5 de dezembro de 1985.
          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)

          Esta lei decorre do projeto de lei nº 155/2006, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo – PFL, Cilmar Francisco Pastorello – PL, Guilherme Sebastião Silverio – PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski – PPS, Marco Antonio Augusto Pozza – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Osmar Braun Sobrinho – PV, Valmir Tasca – PFL e Volmir Sabbi – PT.

            

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de janeiro de 2007.



          Roberto Viganó
          Prefeito Municipal


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            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.