Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 10 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

2

1993

10 de Dezembro de 1993

Modifica a redação do artigo 184 da Lei ‘Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 1993 e 2 de Setembro de 2002.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2, de 10 de dezembro de 1993
Modifica a redação do artigo 184 da Lei ‘Orgânica do Município de Pato Branco.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      Modifica a redação do artigo 184, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
        Art. 184.   As empresas exploradoras do serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 1º, 2º e 3º graus, na forma que dispuser a Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

          Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 10 dias do mês de dezembro de 1993.

           

            

           

          Luiz Moraes

          Presidente

           

            

          José Ferreira Alves

          Vice-Presidente

           

            

          Osvaldo Luiz Gabriel
          Secretário



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.