Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 28 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

11

2003

28 de Novembro de 2003

Modifica a redação do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Modifica a redação do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    Art. 1º. 
    O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 13.   O Poder Legislativo do Município de Pato Branco é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos por voto facultativo e obrigatório, direto e secreto, para mandato de 4 anos, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos.
      § 1º .  O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do município, nos termos da alínea “a” do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, observada a seguinte escala:
      I  –  de 50.001 a 75.000 habitantes, quinze vereadores;
      II  –  de 75.001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores.
      § 2º .  Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso II do parágrafo anterior, o número de vereadores será ampliado à proporção de dois vereadores para cada vinte e cinco mil habitantes, não podendo exceder o limite máximo de vinte e um vereadores.
      § 3º .  A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, fixada pela legislatura anterior para viger na subseqüente, editada até cento e oitenta dias antes da data de realização das eleições municipais.
      § 4º .  Para efeito de aferição demográfica do município serão utilizados dados e projeções do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder.
      Art. 2º. 
      Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

        Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 28 dias do mês de novembro de 2003.

         

         

        Enio Ruaro

        Presidente

         

         

        Nelson Bertani

        Vice-Presidente

         

          

        Agustinho Rossi

        1° Secretário



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.