Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 23, de 11 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

23

2019

11 de Novembro de 2019

Acrescenta dispositivos ao art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.

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Acrescenta dispositivos ao art. 95 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      O art. 95 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º .  As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 7º .  A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º do art. 132, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 8º .  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
        § 9º .  A garantia de execução de que trata o § 8º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 10 .  As programações orçamentárias previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 11 .  Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
        § 12 .  Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §§ 8º e 9º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
        § 13 .  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
        § 14 .  Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 15 .  As programações de que trata o § 10 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete da presidência, aos 11 dias do mês de novembro de 2019.

           

           

           

           

           

          Vilmar Maccari

          Presidente

           

           

           

           

          Moacir Gregolin

          Vice-Presidente

          Fabricio Preis de Mello

          1º Secretário

          Claudemir Zanco

          2º Secretário



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.