Lei Ordinária nº 2.778, de 01 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2778

2007

1 de Junho de 2007

Altera disposições da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.

a A
Altera disposições da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 3º “caput” da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Não será permitido o comércio ambulante em frente a estabelecimento comercial licenciado para a mesma atividade.
        Parágrafo único .  Incluem-se nesta restrição os que se instalarem próximos a estabelecimentos escolares, postos de saúde, creches, hospitais, clubes e eventos especiais.
        Art. 2º. 
        Acrescenta artigo 5º-A à Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º-A.   Será permitida a locomoção de ambulantes em eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento promovidos pelo Poder Público Municipal.
          Art. 3º. 
          O artigo 9º da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido, do seguinte inciso XIII:
            XIII  –  espetinho na brasa.
            Art. 4º. 
            O artigo 10 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.   É proibida, no comércio ambulante, a venda de produtos industrializados, lanches do tipo cheese-salada e outros que utilizam hambúrguer e salgados fritos.
              Art. 5º. 
              O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º .  Terão prioridade para licenciamento os vendedores ambulantes que já atuam no Município por ocasião da promulgação desta lei, assegurando-os a permanência nos mesmos locais anteriormente autorizados, desde que não contrarie as condições estipuladas nesta lei.
                Art. 6º. 
                O § 2º do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º .  Para a concessão de licença os ambulantes que comercializarem alimentos, deverão apresentar certificado de curso de manipulação de alimentos.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 19 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
                    Art. 19.   São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
                    XIII  –  comprovar mediante laudo de vistoria expedido por órgão estadual ou municipal de trânsito, as condições de manutenção e trafegabilidade do veículo automotor utilizado no exercício do comércio ambulante.
                    Art. 8º. 
                    Altera o inciso VII, do artigo 20 que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      VII  –  utilizar-se de encerados, lonas, plásticos, toldos ou qualquer outro tipo de cobertura nos carrinhos, exceto guarda-sol.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1º de junho de 2007.
                         
                         
                         
                        Roberto Viganó
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.