Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 30 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

1

1993

10 de Junho de 2010

Revoga disposição contida no inciso I, do § 6º, do artigo 29 e modifica a redação do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.

a A
Revoga disposição contida no inciso I, do § 6º, do artigo 29 e modifica a redação do artigo 111 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do artigo 31, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      Fica revogado o disposto contido no inciso I, do § 6º, do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal.
        I  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 111 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 111.   O Município aplicará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

            Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 1993.

             

             

             

             

            Luiz Moraes

            Presidente

             

             

             

            José Ferreira Alves

            Vice-Presidente

             

             

             

            Osvaldo Luiz Gabriel
            Secretário



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.