Lei Ordinária nº 2.198, de 12 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2198

2002

12 de Novembro de 2002

Altera o artigo 8° e os anexos I, II e III da LDO para o exercício de 2003, lei n° 2.168, de 3 de julho de 2002.

a A
Vigência entre 12 de Novembro de 2002 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.198, de 12 de novembro de 2002
Altera o artigo 8° e os anexos I, II e III da LDO para o exercício de 2003, lei n° 2.168, de 3 de julho de 2002.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 8° da lei n° 2.168, de 3 de julho de 2002 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.  

        "Art. 8°. Para o exercício financeiro de 2003, fica estabelecido o montante de R$ 50.893.831,00 (cinqüenta milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e trinta e um reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal do Município e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco. 

        Parágrafo único

        Parágrafo único. Dos montantes estabelecidos no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% será consignado em Reserva de Contingência." 

        Art. 2º. 
        O anexo I – Ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Municipal – lei municipal n° 2.168, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido das seguintes metas:

            Art. 3º. 
            Altera os anexos II – Metas Fiscais e III – Riscos Fiscais da lei n° 2.168, de 3 de julho de 2002, passando a vigorar conforme os anexos a esta lei.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de novembro de 2002.


                Clóvis Santo Padoan
                Prefeito Municipal


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.