Lei Ordinária nº 2.226, de 24 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2226

2003

24 de Março de 2003

Autoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica e dá outras providências.

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Autoriza o parcelamento de débitos objeto de ações de execução fiscal, na forma em que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar, mediante acordo a ser celebrado junto à Prefeitura Municipal e posteriormente homologado em juízo, débitos objetos de Ações de Execução Fiscal.
        Parágrafo único
        Não será permitido acordo que contemple parcelas em número total superior a 30 (trinta), nem parcela mínima em valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município.
          Art. 2º. 
          O parcelamento de que trata esta lei será realizado após o pagamento das custas judiciais, não excluindo a incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, na forma da lei.
            Art. 3º. 
            Pagas as custas e feito o acordo, requererá a Fazenda Pública a suspensão da Ação de Execução Fiscal até o pagamento da última parcela, informando sobre o acordo o juiz da causa.
              § 1º
              Devidamente cumprido o acordo, submetê-lo-á a Fazenda Pública à homologação judicial, requerendo a extinção do feito.
                § 2º
                Descumprido ou cumprido parcialmente o acordo, prosseguirá a execução quanto aos débitos remanescentes.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de março de 2003.




                    Clóvis Santo Padoan 
                    Prefeito Municipal 


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.