Lei Ordinária nº 2.264, de 30 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2264

2003

30 de Junho de 2003

Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2004 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2004 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Ficam estabelecidas para o exercício de 2004, as ações prioritárias da administração pública municipal, funções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo:
      I – 
      ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
        II – 
        metas e riscos fiscais;
          III – 
          disposições sobre alterações na legislação tributária;
            IV – 
            estrutura e organização da lei orçamentária;
              V – 
              diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
                VI – 
                normas relativas à execução financeira e orçamentária;
                  Capítulo I
                  AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES DE GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                    Art. 2º. 
                    As ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas para o exercício de 2004, passam, a partir da edição da presente lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no anexo I.
                      Capítulo II
                      METAS E RISCOS FISCAIS
                        Art. 3º. 
                        As metas, avaliações, demonstrativos da receita, despesa, dívida pública, despesas de caráter obrigatório e os riscos fiscais estão definidos nos anexos II e III da presente lei.
                          Capítulo III
                          ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                            Art. 4º. 
                            O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2004, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente lei, em especial quanto:
                              I – 
                              às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
                                II – 
                                à revisão da planta de valores de imóveis urbanos;
                                  III – 
                                  à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
                                    IV – 
                                    ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos de competência do Município e da Dívida Ativa municipal.
                                      Capítulo IV
                                      ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                        Art. 5º. 
                                        A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos I, II, III, e IV, que conterão:
                                          I – 
                                          legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
                                            II – 
                                            resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta;
                                              III – 
                                              orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo; e
                                                IV – 
                                                Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os Orçamentos Fiscais, próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco, discriminarão as despe-sas por órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42/99 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e Portarias Interministerial nos 163, 180 e 211/01.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As programações do Fundo Municipal de Desenvolvimento, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Reequipamento do Corpo de Bombeiros e da Saúde, serão abertos como atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas.
                                                      Capítulo V
                                                      DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                        Art. 8º. 
                                                        Para o exercício financeiro de 2004, fica estabelecido o montante de R$ 55.168.000,00 (cinqüenta e cinco milhões cento e sessenta e oito mil reais), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o Orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Para o exercício financeiro de 2004, fica estabelecido o montante de R$ 64.855.400,00 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais), como limite para elaboração do orçamento fiscal, de R$ 60.150,00 (sessenta mil, cento e cinquenta reais), para o orçamento da Companhia de Mineração de Pato Branco.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.298, de 01 de dezembro de 2003.
                                                            Parágrafo único
                                                            Fica estabelecido o valor de R$ 93.650,00 (noventa e três mil, seiscentos e cinquenta reais), em Reserva de Contingência.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.298, de 01 de dezembro de 2003.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Serão classificados na programação orçamentária 99.99.04.123.9999, elemento de despesa 9.9.99.99 – Reserva de Contingência, os recursos consignados no parágrafo único do artigo 8º e no elemento de despesa 349999 - Reserva de Contingência as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo às emendas efetuadas à proposta orçamentária pelo Poder Legislativo.
                                                                Art. 10. 
                                                                O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo, deverá demonstrar existência de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo II - Metas Fiscais.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1º de julho de 2003, (base de correção relativa a 30 de junho de 2003).
                                                                    § 1º
                                                                    As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2003.
                                                                      § 2º
                                                                      Os valores da receita e despesa apresentadas na Lei Orçamentária Anual, poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e previsão do respectivo índice para dezembro de 2003.
                                                                        § 3º
                                                                        O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Projeto de Lei do Orçamento para 2004 destinará recursos para atender prioritariamente:
                                                                            I – 
                                                                            despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
                                                                              II – 
                                                                              pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
                                                                                III – 
                                                                                pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
                                                                                  IV – 
                                                                                  empréstimos e às contrapartidas de programas objeto de financiamentos e de convênios com outras esferas de governo;
                                                                                    V – 
                                                                                    manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                      VI – 
                                                                                      implantação e manutenção de obras e serviços;
                                                                                        VII – 
                                                                                        implantação do programa de modernização da administração municipal;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          implantação da política de geração de emprego e renda.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Constará da programação orçamentária da despesa, custos com juros e encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, com a manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e com a conservação do patrimônio público.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              O Poder Legislativo, até do dia 30 do mês de agosto do presente exercício, em conformidade a Emenda Constitucional nº 25/00, encaminhará a proposta orçamentária da Câmara, limitada a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa 4130 00 – Investimentos em Regime de Execução Especial.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                    A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este artigo para custeio de despesas com a previdência social.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2003.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro “f”, do Anexo II, Metas Fiscais.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                            Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                              O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço, horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, revisão ou reajuste salarial aos servidores e agente políticos, criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e contratação de 50 (cinqüenta) pessoas para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta e da administração indireta e 50 (cinqüenta) pessoas em caráter temporário para as áreas de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio.
                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput neste artigo serão custeados com recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta.
                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                  Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96.
                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                    As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo e decorrente de outras despesas com pessoal executados nos últimos três anos, a prevista para o exercício corrente e para os exercícios subseqüentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101/00, estão definidos no Anexo IV da presente lei.
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, custos com criação e ampliação de ações nas áreas educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta, Fundo Municipal de Desenvolvimento e da administração indireta.
                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                        Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput deste artigo correrão a conta de recursos do orçamento fiscal e próprio da Companhia de Mineração de Pato Branco, a serem consignados nas programações orçamentárias correspondentes.
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          As despesas consideradas irrelevantes, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente Lei;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                  dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                    serviço e principal da dívida;
                                                                                                                                      c) – 
                                                                                                                                      dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
                                                                                                                                        d) – 
                                                                                                                                        transfiram recursos próprios da administração indireta;
                                                                                                                                          e) – 
                                                                                                                                          precatórios judiciais;
                                                                                                                                            f) – 
                                                                                                                                            dotações destinadas à educação e saúde.
                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                              É vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicados a esses objetivos.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei autorizatória específica e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                      Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.
                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                        No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedado à inserção de emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                            Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem em pagas no exercício seguinte.
                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                As programações de gastos, em qualquer dos orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente lei.
                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                  Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                    Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à capacidade de arrecadação, estabelecerá, o cronograma de desembolso, e, por meio de ato próprio, normas de programação financeira para o exercício.
                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                      Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecerá cotas mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de despesas.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                        As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de créditos não contratados ficarão condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos.
                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                          A implementação do disposto nos artigos 19 e 22 da presente lei fica condicionada a observância das normas e limites estabelecidos nesta lei e no orçamento aprovado para o exercício de 2004 e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento anual, da existência de recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o exercício.
                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                            As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município, terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até sua conclusão.
                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                              No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência definidos no artigo 9°, serão destinados à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, definidos nos Anexos II - Metas Fiscais e III – Riscos Fiscais e os consignados em Investimentos em Regime de Execução Especial, servirão de fonte para abertura de créditos adicionais, obedecido o disposto no artigo 36 da presente lei.
                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2004, no que couber:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Por meio da abertura de crédito adicional suplementar, ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao pagamento de encargos e do principal da dívida pública e, desde que tecnicamente justificado, os valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes, utilizando como recursos as formas previstas no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    As autorizações contempladas neste artigo são extensivas a dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração indireta.
                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                      A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita dependem de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                        A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os recursos dos orçamentos, serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                          Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no quadro d) do Anexo II - Metas Fiscais, nos trinta dias subseqüentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                            Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                              Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais afetas ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e ou fundada.
                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo 39 da presente lei.
                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                  POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                    As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio a implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, programados no Anexo I, serão efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores.
                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                      As coberturas dos custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                        A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de lei específica aprovada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                          As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento, serão estabelecidas em lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                            Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                            PROGRAMAÇÃO DA COMPANHIA DE MINERAÇÃO DE PATO BRANCO
                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                              Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, fica o Poder Executivo incumbido de incluir no Orçamento do Executivo Municipal para o exercício de 2004, a proposta da Companhia de Mineração de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                Na estimativa das receitas, devem ser consideradas as transferências financeiras efetuadas pelo Município e as diretamente arrecadadas.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                  A programação das despesas deve considerar os custos de manutenção e decorrentes da ampliação das atividades.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                    O programa de trabalho da Companhia está definido no Anexo I – Ações Programáticas.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                      A Direção e os Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, ficam sujeitos à observância das normas estabelecidas nesta lei e demais legislações que disciplinam a matéria.
                                                                                                                                                                                                                        Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                        AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR E DEMONSTRATIVOS DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DAS OBRAS EM ANDAMENTO.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                          A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e os demonstrativos da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e das obras em andamento, (estão consolidados nos Quadros a e f) do Anexo II – Metas Fiscais e no Anexo V – Obras em andamento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de junho de 2003.




                                                                                                                                                                                                                              Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.