Lei Ordinária nº 2.275, de 11 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2275

2003

11 de Setembro de 2003

Altera a redação do artigo 2° da lei n° 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.

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Altera a redação do artigo 2° da Lei n° 1.343, de 15 de dezembro de 1994, que concede isenção de IPTU e taxas a aposentados, pensionistas e deficientes físicos.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2° da Lei n° 1.343, de 15 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A isenção será conhecida a requerimento do interessado que comprovar o preenchimento das condições previstas no artigo anterior, através de apresentação de certidão do registro de imóveis desta comarca, constando (o)s bem(s) de que seja proprietário e comprovante de rendimentos, cujos documentos comporão o cadastro do contribuinte, devendo ser atualizados a cada três anos.
        § 1º .  Anualmente, o contribuinte para manter o benefício tributário deverá ratificar mediante declaração firmada de próprio punho as informações constantes de seu cadastro.
        § 2º .  Constatada, a qualquer tempo, a perda das condições que autorizam a isenção concedida por esta Lei, será imediatamente cassado o direito à mesma e lançados os valores relativos à isenção irregularmente havida, acrescidos de todos os encargos previstos em lei, sem prejuízo da responsabilização criminal do contribuinte infrator.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Esta lei decorre do Projeto de Lei n° 19/2003, de autoria do vereador Antonio Urbano da Silva.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de setembro de 2003.


          Clóvis Santo Padoan 
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.