Lei Ordinária nº 2.699, de 14 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2699

2006

14 de Novembro de 2006

Autoriza a doação de imóvel à Gilberto Frizon & Cia. Ltda.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.410, de 15 de julho de 2010
Vigência entre 14 de Novembro de 2006 e 14 de Julho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 2.699, de 14 de novembro de 2006
Autoriza a doação de imóvel à Gilberto Frizon & Cia. Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do lote nº 07 da quadra nº 432, situado na Rua Presidente Jucelino, esquina com a Rua André de Barros, nesta cidade de Pato Branco, com área de 1.565,45 m2 (mil, quinhentos e sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 37.842, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 33.531,93 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), à Gilberto Frizon & Cia. Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 79.954.715/0001-33, situada na Rua Santa Maria nº 428, Bairro Morumbi, nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para o ramo de industrialização de chocolates e comércio de alimentos, vedado qualquer outro;
              III – 
              início da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei e início das atividades industriais propostas no pedido, objeto do protocolo nº 239162, de 18 de outubro de 2006, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida;
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                  V – 
                  revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de novembro de 2006.


                      Roberto Viganó
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.