Lei Ordinária nº 2.708, de 11 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2708

2006

11 de Dezembro de 2006

Altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma lei e dá outras providências.

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Altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Esta lei regulamenta o Art. 70 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os índices aplicáveis para fins de pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade para os servidores públicos municipais estatutários.
    Art. 2º. 
    O Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 68.   Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional.
      § 1º .  Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios.
      § 2º .  Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país.
      Art. 3º. 
      Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o Art. 68, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais:
      I – 
      para os casos de insalubridade, em 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), no caso de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
        II – 
        para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento).
          § 1º
          A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas de Medicina Ocupacional, far-se-ão através de Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados especificamente para esta finalidade.
            § 2º
            A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança no Trabalho e Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conjuntamente com o Órgão de Recursos Humanos.
              § 3º
              Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
                § 4º
                São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado.
                  § 5º
                  São consideradas atividades penosas o trabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, rude e que exige a atenção constante e vigilância acima do comum, que por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica.
                    § 6º
                    Compete ao Órgão de Recursos Humanos e ao SESMT controlar e fiscalizar a concessão dos adicionais previstos nesta lei, podendo suspender o pagamento sempre que constatar qualquer irregularidade.
                      § 7º
                      O pagamento dos adicionais cessará quando constatada a eliminação ou neutralização da penosidade, insalubridade ou risco de vida.
                        § 8º
                        Os laudos técnicos ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com a estrutura organizacional.
                          Art. 4º. 
                          Ficam adotadas as Normas Regulamentadoras – NRS, seus anexos e quadros, aprovados pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, quanto aos critérios de:
                            I – 
                            Classificação dos Agentes e Métodos de Avaliação Ambiental;
                              II – 
                              Métodos de orientação e normas quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletiva;
                                III – 
                                Forma de funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
                                  IV – 
                                  Demais procedimentos relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho, que não conflitem com a presente lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de dezembro de 2006.


                                      Roberto Viganó
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.