Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2295

2003

19 de Novembro de 2003

Exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2003 e 20 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.295, de 19 de novembro de 2003
Exclui as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros dos limites do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, na forma que especifica.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam excluídas do perímetro urbano da cidade de Pato Branco, definido pela lei n° 2.078, de 28 de setembro de 2001, as áreas com produção agropecuária ou de hortifrutigranjeiros, que mediante laudo de vistoria expedido pelo Poder Público Municipal, ateste o preenchimento dos seguintes requisitos:
      I – 
      possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial;
        II – 
        apresentar o proprietário o respectivo bloco de produtor rural.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta lei decorre do projeto de lei n° 76/2003, de autoria dos vereadores Enio Ruaro – PP e Valmir Tasca – PFL.
             


            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 19 de novembro de 2003.




            Enio Ruaro 
            Presidente 


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.