Lei Ordinária nº 1.825, de 12 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1825

1999

12 de Maio de 1999

Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento e revoga a Lei nº 1.650, de 17 de dezembro de 1997.

a A
Vigência entre 12 de Maio de 1999 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.825, de 12 de maio de 1999
Altera composição do Conselho Municipal de Zoneamento e revoga a Lei nº 1.650, de 17 de dezembro de 1997.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 20 da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 20.   O Conselho Municipal de Zoneamento – CMZ, será composto dos seguintes membros:
        I  –  Diretor Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB;
        II  –  Diretor do Departamento de Obras e Engenharia;
        III  –  Assessor de Planejamento;
        IV  –  um representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
        V  –  um representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
        VI  –  um representante da Companhia de Telecomunicações do Paraná – TELEPAR;
        VII  –  um representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
        VIII  –  um representante do 3º Batalhão da Polícia Militar;
        IX  –  um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
        X  –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
        XI  –  um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.650, de 17 de dezembro de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 12 de maio de 1999.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.