Lei Ordinária nº 1.839, de 01 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1839

1999

1 de Julho de 1999

Autoriza o Executivo Municipal a receber em dação em pagamento, de parte de tributos devidos, parte da Chácara nº 11, matriculada sob nº 9301, de propriedade de Juares Todeschini.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 1 de Julho de 1999 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.839, de 01 de julho de 1999
Autoriza o Executivo Municipal a receber em dação em pagamento, de parte de tributos devidos, parte da Chácara nº 11, matriculada sob nº 9301, de propriedade de Juares Todeschini.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em dação em pagamento de parte dos tributos devidos por Juares Todeschini, pessoa física, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF sob nº 032.457.569-68, parte da Chácara nº 11, de sua propriedade, com área de 2.987,00m2 (dois mil, novecentos e oitenta e sete metros quadrados), matriculada sob nº 9.301 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliada em R$ 4.032,45 (quatro mil, trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
        Parágrafo único
        O saldo devedor remanescente, devidamente corrigido, será recolhido aos cofres públicos pelo contribuinte, mediante pagamento à vista, no ato da assinatura de escritura pública de dação em pagamento, do imóvel descrito no “caput” deste artigo.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em  1º de julho de 1999.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.