Lei Ordinária nº 1.847, de 14 de julho de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 1.847, de 14 de julho de 1999
Na Lei Orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por categoria de programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor nível, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
3 – garantir às unidades escolares da rede pública municipal de ensino, infra-estrutura necessária, a fim de assegurar a execução, desenvolvimento do plano curricular e dos projetos propostos pelas escolas e departamentos, como:
a) espaço e ventilação dos prédios escolares;
b) instalações sanitárias e condições mínimas de higiene em todo o edifício escolar;
c) espaço adequado para lazer e esporte;
d) biblioteca equipada com literatura infanto-juvenil e acervo de apoio didático pedagógico;
e) equipamento didático-pedagógico, incluindo material de apoio ao ensino como: jogos educativos, mapas, atlas, material para ensino de ciências, etc.;
f) adquirir equipamentos e ampliar espaço físico para laboratório de informática, com o objetivo de atender os profissionais em educação e alunos;
adequação dos edifícios escolares para atender alunos portadores de deficiência.
7 - implantar e manter programas e projetos de caráter preventivos: (Programa de Saúde na Família, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa de Prevenção e combate as doenças sexualmente transmissíveis, Projeto COAS - Centro de Orientação e Aconselhamento Sorológico, Programa de Educação para a Saúde, Programa de Vacinação e outras medidas preventivas medicamentosas, Projeto Leite é Saúde, Programa de Puericultura e teste do pezinho, Programa Pré-Natal, Programa de Planejamento Familiar, Programa de diabéticos e hipertensos, Programa de Programa de Hanseníase, Programa de Tuberculose, Programa de Câncer de próstata, de mama, de pele, de boca e ginecológico, Programa de Prevenção à cárie, Programa de avaliação auditiva e cognitiva, Programa de combate ao uso de drogas, programa de assistência à saúde das crianças e adolescentes, Programa de atenção à saúde do trabalhador, Programa de assistência à saúde das pessoas de terceira idade, Programa de atendimento à adolescente grávida e carente (baixa renda);
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.