Lei Ordinária nº 1.554, de 10 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1554

1997

10 de Janeiro de 1997

Estabelece normas para legalização de loteamentos clandestinos e irregulares e dá outras providências.

a A
Estabelece normas para legalização de loteamentos clandestinos e irregulares e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Executivo Municipal poderá descontar até o limite de 30% (trinta por cento) às áreas destinadas à Reserva Municipal, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 647, de 5 de dezembro de 1985, incidente exclusivamente sobre as Chácaras nºs 131, 134, 198, 14, 124-A, 213, 213-1, 213-2, 124-A-2, 127-C, 75, 84, 145, lote rural nº 45-B e lote nº 194 do Núcleo Bom Retiro.
      Art. 2º. 
      Fica declarado de “Non Aedificandi”, a faixa de 15 (quinze) metros localizada ao longo da marginal da BR 158, entre as Ruas Irineu Bertani e Moacir Martins, inclusa na Chácara nº 14.
        Parágrafo único
        A referida área fica declarada como imprópria para edificações, ampliações das residências existentes, bem como, para qualquer reforma das mesmas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo.

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de janeiro de 1997.


            Aldir Vendruscolo
            Presidente


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.