Lei Complementar nº 54, de 10 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2013

10 de Setembro de 2013

Acrescenta o art. 138-A  a  Lei Complementar nº 46/2011, para dispor sobre o recuo do alinhamento predial  nos  lotes localizados em  esquina,  e altera o Perímetro Urbano, o Zoneamento  e os Anexos I, II, III, IV e VII da Lei Complementar nº 46/2011,  que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco.

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Acrescenta o art. 138-A a Lei Complementar nº 46/2011, para dispor sobre o recuo do alinhamento predial nos lotes localizados em esquina, e altera o Perímetro Urbano, o Zoneamento e os Anexos I, II, III, IV e VII da Lei Complementar nº 46/2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescida do art. 138-A: 
     
    "Art. 138-A O recuo mínimo do alinhamento predial do logradouro nos lotes localizados em esquina  será o seguinte:
     
    I - 5,00m (cinco metros) de ambas as vias conforme dispõe a Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e parcelamento do Solo no Município de Pato Branco;
     
    II -  para os lotes  constantes em  loteamentos aprovados com base na lei municipal nº 331/78, de 28 de dezembro de 1978, serão considerados 2 (duas) frentes de recuo: a frente de recuo para a via principal  terá 5,00m   e a frente para a via secundária o recuo será de 2,00m;
     
    III -  a definição das vias ficará a cargo do IPPUPB através de  confrontação com o  Mapa de Hierarquia Viária;”
      Art. 138-A.   O recuo mínimo do alinhamento predial do logradouro nos lotes localizados em esquina  será o seguinte:
      I  –  5,00m (cinco metros) de ambas as vias conforme dispõe a Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco;
      II  –  para os lotes  constantes em  loteamentos aprovados com base na lei municipal nº 331/78, de 28 de dezembro de 1978, serão considerados 2 (duas) frentes de recuo: a frente de recuo para a via principal  terá 5,00m   e a frente para a via secundária o recuo será de 2,00m;
      III  –  a definição das vias ficará a cargo do IPPUPB através de  confrontação com o  Mapa de Hierarquia Viária;
      Art. 2º. 
      Ficam  alterados o  Perímetro Urbano e também o Zoneamento, constante na Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011,   para constar no perímetro urbano  as seguintes áreas com suas respectivas Matrículas:
        I – 
        “IMOVEL RURAL: Subdivisão “A”, do lote nº 68  do  Núcleo Bom Retiro, em Pato Branco - PR,    situado  na Macrozona Agrícola da Bacia do Rio Vitorino (MZA-Vitorino), deste Município, com área de  143.229,02m2, constante na  Matrícula nº 21.630  do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco,  de Zona Rural   para  ZR 4 – Zona Residencial 4 para  implantação  de loteamento de interesse social em ZEIS 2 – Zona Especial de Interesse Social nos termos dos artigos 169 e 184 da LUPA – LC 46/2011;
          II – 
          “IMOVEL RURAL: Lote nº 37 – D,  situado  na Macrozona Agrícola da Bacia do Rio Vitorino (MZA-Vitorino) deste Município, com área de  68.151,73m2, constante na  Matrícula nº. 46.564  do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de Zona Rural  para  ZR 4 – Zona Residencial 4 para  implantação  de loteamento de interesse social em ZEIS 2 – Zona Especial de Interesse Social nos termos dos artigos 169 e 184 da LUPA – LC 46/2011;
            III – 
            “IMOVEL RURAL: Lote 36-B, situado na Macrozona Agrícola da Bacia do Rio Vitorino (MZA-Vitorino), deste Município, com área de  72.600,00m2, constante na   Matrícula nº. 21.156  do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, de Zona Rural   para  ZR 4 – Zona Residencial 4 para  implantação  de loteamento de interesse social em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social nos termos dos artigos 169 e 184 da LUPA – LC 46/2011;
              Art. 3º. 
              Ficam alterados o Perímetro Urbano e também o Zoneamento, constante na Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, para constar no perímetro urbano na ZR 4 – Zona Residencial 4,  as seguintes áreas com suas respectivas Matrículas: 
                I – 
                Imóvel Rural constante na Matrícula nº 23.109 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis que se constitui em parte dos lotes rurais sob nº 16, 17, 18 e 50 e parte das chácaras 108 e 119;
                  II – 
                  Imóveis chácaras 123 e 125 constante nas Matrículas nº 16.615 e 16.614,  do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis;
                    III – 
                    Imóveis chácaras 124-B e 127-A, constantes nas Matrículas nº 16.610 e 16.613 do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis;
                      Art. 4º. 
                      Fica alterado o Zoneamento, constante na Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011,   para constar  a transformação de ZEX – Zona de Expansão Urbana  para  ZI 2 -  Zona Industrial 2,  a  área de 48.462,00m2,  denominada “Imóvel Leoclides Ricardo de Vargas,  constante na  Matrícula nº 16.102 do Cartório do  1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, onde será permitido o seu parcelamento e urbanificação para a instalação de atividades comerciais, de serviços e industriais, desde que não venham a interferir de forma incômoda na futura expansão da cidade, respeite o traçado das Vias Planejadas, e atenda o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal,  especialmente o  artigo 152.
                        Art. 5º. 

                        Fica alterado de ZR 5 - Zona Residencial 5  para ZR 4 – Zona Residencial 4,  toda a área constante na Região Sul da cidade, alterando-se na forma conforme dispõe o artigo 6º desta lei, os respectivos  Mapas Anexos  da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco.

                          Art. 6º. 
                          Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e VII  da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011,  que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco, passando a vigorarem conforme anexos apensos à presente lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de setembro de 2013.


                              AUGUSTINHO ZUCCHI
                              Prefeito


                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.