Lei Complementar nº 55, de 02 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2013

2 de Outubro de 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que dispõe a regulamentação do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco em adequação à Lei Complementar nº 28, de 27 de junho de 2008.

a A
Vigência entre 2 de Outubro de 2013 e 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 55, de 02 de outubro de 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que dispõe a regulamentação do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco em adequação à Lei Complementar nº 28, de 27 de junho de 2008.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 185, da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
       
      “Art. 185. Nas ZEIS-2 poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), destinados à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), destinados a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos com taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um) e com 02 (dois) pavimentos, taxa de Permeabilidade Mínima do Solo: 40% (quarenta por cento)”. (NR)

        Art. 185.   Nas ZEIS-2 poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), destinados à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), destinados a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos com taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um) e com 02 (dois) pavimentos, taxa de Permeabilidade Mínima do Solo: 40% (quarenta por cento).
        Art. 2º. 
        O art. 187, da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único e dos incisos I, II,III e IV, com as seguintes redações:
         
        Art. 187...
         
        Parágrafo único. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo da ZE0IS-2:
         
        I – Taxa de Ocupação Máxima: 50% (cinquenta por cento);
         
        II – Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
         
        III – Taxa de Permeabilidade Mínima do Solo: 40% (quarenta por cento);
         
        IV – Número máximo de pavimentos: 02 (dois).

          Parágrafo único .  São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo da ZE0IS-2:
          I  –  Taxa de Ocupação Máxima: 50% (cinquenta por cento);
          II  –  Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
          III  –  Taxa de Permeabilidade Mínima do Solo: 40% (quarenta por cento);
          IV  –  Número máximo de pavimentos: 02 (dois).
          Art. 3º. 
          O anexo XV da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011 – Tabela de Ocupação do Solo nas Zonas Especiais, relativamente na Zona Especial de Interesse Social ZEIS-2, passa a figurar com o seguinte teor:

             

             

            MACRO

            ZONAS

             

             

            Zonas

             

             

            Sigla

             

            Coeficiente de aproveitamento básico

             

            Coeficiente de aproveitamento máximo

             

            Taxa de ocupação %

             

            Taxa de permeabilidade %

             

            Número máximo de pavimentos

             

            Área mínima

            do lote

             

            Testada do lote

             

            ZONAS

            ESPECIAIS

            Zona Especial de Interesse Social

             

            ZEIS-2

             

            01

             

            *

             

            50%

             

            40

             

            02

             

            180

             

            10

              Anexo XV

               

               

               

              MACRO

              ZONAS

               

               

              Zonas

               

               

              Sigla

               

              Coeficiente de aproveitamento básico

               

              Coeficiente de aproveitamento máximo

               

              Taxa de ocupação %

               

              Taxa de permeabilidade %

               

              Número máximo de pavimentos

               

              Área mínima

              do lote

               

              Testada do lote

               

              ZONAS

              ESPECIAIS

              Zona Especial de Interesse Social

               

              ZEIS-2

               

              01

               

              *

               

              50%

               

              40

               

              02

               

              180

               

              10

               

              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Esta Lei Complementar decorre do Projeto de Lei Complementar nº 5/2013, de autoria do Vereador José Gilson Feitosa da Silva – PT.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 2 de outubro de 2013.


                  AUGUSTINHO ZUCCHI
                  Prefeito


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.