Lei Complementar nº 67, de 29 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2016

29 de Março de 2016

Altera disposições da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Altera disposições da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Zoneamento, constante na Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, para constar a transformação de Zona de Expansão Urbana – ZEX, para Zona Residencial 4 - ZR 4, a área de 193.600,00m2, denominado “Imóvel Suburbano - Chácara Abílio Parzianello”, sob Matrícula n° 11.335 do 2° Oficio de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, para implantação de loteamento nos termos da LUPA – LC 46/2011.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e XIV da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, que regulamenta o Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Pato Branco, passando a vigorar conforme anexos da presente Lei.
          Art. 3º. 
          O inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 153 da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
           
          “Art. 153 ..................................................................
           
          § 3º .........................................................................
           
          VIII – testada do lote: 25m ( vinte e cinco metros).”
            • Nota Explicativa
            • Emanuelle
            • 26 Mar 2016
            ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
            Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, pois não há inciso VIII no § 3º do artigo 153 da Lei Complementar nº 46/2011.
          Art. 4º. 
          O inciso VII do parágrafo 4º do artigo 165 da Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
           
          “Art. 165 ..................................................................
           
          § 4º ........................................................................
           
          VII – testada do lote: 30 (trinta) metros.”
            VII  –  testada do lote: 30 (trinta) metros.
            Art. 5º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 29 de março de 2016.


              AUGUSTINHO ZUCCHI
              Prefeito


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.