OBSERVAÇÕES:
(1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
(2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
(3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
(4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
(5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
(6) - Terrenos com duas frentes às vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de ocupação.
(7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
(8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
(9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
(10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
(11) - Nestas zonas as residências e oficinas mecânicas para motocicletas terão recuo mínimo de 5,00 (cinco metros), as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão recuo mínimo de 10,00m (dez metros).
(12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
(13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.
(14) - Permitido 80% (oitenta por cento) no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminação e ventilação.
(15) - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento térreo como atividade comercial/serviço.
(16) - Permitido 75% (setenta e cinco por cento) para uso industrial, 60% (sessenta por cento) para uso comercial e residencial.
(17) - Tolerado o encosto das divisas laterais para uso residencial e comercial.
(18) - Áreas construídas, destinadas a garagens e estacionamento não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento.