Lei Ordinária nº 1.352, de 22 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1352

1995

22 de Março de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990 e o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O anexo I, da Tabela I, da Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990, fica alterado nos seguintes itens:
        I – 
        modifica a redação da observação 6 do artigo 1º, que passa a viger com a seguinte redação: Observação 6: - Terrenos com duas frentes às vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de ocupação.
          II – 
          modifica a redação da observação 11 do artigo 1º, que passa a viger com a seguinte redação: Observação 11: - Nestas zonas as residências e oficinas mecânicas para motocicletas terão recuo mínimo de 5,00 (cinco metros), as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão recuo mínimo de 10,00m (dez metros).
            III – 
            Modifica a redação da observação 14 a ser incluída entre parênteses na coluna “Taxa de Ocupação Máxima”, na linha “ZC2”, passando a viger com a seguinte redação: Observação 14: - Permitido 80% (oitenta por cento) no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminação e ventilação.
              IV – 
              Modifica a redação da observação 16, a ser incluída no anexo I, da tabela I, que terá a seguinte redação e será incluído o número “16”, entre parênteses, ao lado da Taxa de Ocupação de 40%, na linha ZIS2. Observação 16: - Permitido 75% (setenta e cinco por cento) para uso industrial, 60% (sessenta por cento) para uso comercial e residencial.
                V – 
                Na tabela I, anexo I, substitui-se o índice 0,8 na coluna “Coeficiente de Aproveitamento Máximo”, na linha ZIS2 para o índice 1.0.
                  VI – 
                  Cria a observação “17” a ser incluída no anexo I, tabela I com a seguinte redação, e será incluído o número “17” entre parênteses, na coluna “Afastamento Mínimo” da linha ZIS2. Observação 17: - Tolerado o encosto das divisas laterais para uso residencial e comercial.
                    VII – 
                    Cria a observação “‘18”, com a seguinte redação: Observação 18: - Áreas construídas, destinadas a garagens e estacionamento não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
                      OBSERVAÇÕES:
                       
                      (1) - Nos lotes existentes em loteamento aprovado, pode ser autorizado edificações residenciais e de caráter associativo, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento), aproveitamento máximo de 0,8 (zero vírgula oito) e altura máxima de dois pavimentos.
                       
                      (2) - Permitido 100% (cem por cento) no térreo e sobreloja, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
                       
                      (3) - Permitido 100% (cem por cento) exclusivamente no pavimento térreo, respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
                       
                      (4) - Se for galpão, depósito, ou edificação similar, a altura máxima é de 11,00 metros.
                       
                      (5) - Nos casos de habitação coletiva e agrupamento habitacional, tolera-se a altura máxima de quatro pavimentos.
                       
                      (6) - Terrenos com duas frentes às vias públicas, inclusive esquinas, o afastamento lateral mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambas as laterais, respeitada a taxa de ocupação.
                       
                      (7) - Tolera-se a habitação geminada e residências unifamiliares, encostando nas divisas laterais.
                       
                      (8) - Os condomínios residenciais já registrados poderão possuir 04 (quatro) pavimentos na ZR2.
                       
                      (9) - Os lotes registrados até a publicação da Lei nº 757/88 com área inferior a 360m2, poderão ter taxa de ocupação de 80% coeficiente de aproveitamento 0,4 e altura máxima de 04 pavimentos, sendo do térreo e sobreloja com taxa de ocupação de 100% respeitando os vãos de iluminação e ventilação.
                       
                      (10) - Para os terrenos de esquina, serão considerados 2 (duas) frentes, a secundária terá o recuo mínimo de 40% para o estabelecido à frente principal.
                       
                      (11) - Nestas zonas as residências e oficinas mecânicas para motocicletas terão recuo mínimo de 5,00 (cinco metros), as oficinas mecânicas e de latarias para automóveis e caminhões e postos de abastecimento terão recuo mínimo de 10,00m (dez metros).
                       
                      (12) - Na ZC1m, ZC2 e ZR1 afastamento mínimo de 1,50m nas divisas com aberturas.
                       
                      (13) - Todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs ter recuo frontal de 15,00 metros, os confrontantes com a PR-0469, para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50 metros.

                      (14) - Permitido 80% (oitenta por cento) no térreo e sobre-loja, respeitado os vãos de iluminação e ventilação.

                      (15) - Terrenos localizados na SEVC (Setor Especial de Vias Coletoras), que fazem divisas com a ZR1 (Zona Residencial 1), poderão optar pela ZR1, desde que utilizem o pavimento térreo como atividade comercial/serviço.

                      (16) - Permitido 75% (setenta e cinco por cento) para uso industrial, 60% (sessenta por cento) para uso comercial e residencial.

                      (17) - Tolerado o encosto das divisas laterais para uso residencial e comercial.

                      (18) - Áreas construídas, destinadas a garagens e estacionamento não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
                      Art. 2º. 
                      As quadras nºs 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 48, 50, 51, 52, 54, 60, 139, 152, 208, 209, 210, 211, 213, e 791, passam a pertencer a Zona Central II-ZC-II.
                      Art. 3º. 
                      O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias confeccionará Mapa de Zoneamento, contendo as alterações aprovadas nesta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 22 de março de 1995.


                          Delvino Longhi
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.