Lei Ordinária nº 5.467, de 28 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5467

2020

28 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a sinalização vertical informativa dos nomes dos corpos hídricos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a sinalização vertical informativa dos nomes dos corpos hídricos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As pontes no Município de Pato Branco receberão sinalização vertical informativa dos nomes dos corpos hídricos.
        § 1º
        Entendem-se por corpos hídricos:
          I – 
          córregos;
            II – 
            ribeirões;
              III – 
              arroios;
                IV – 
                rios.
                  § 2º
                  A sinalização informativa conterá informações sobre:
                    I – 
                    nome do corpo hídrico;
                      II – 
                      localidade da nascente;
                        III – 
                        localidade da desembocadura;
                          IV – 
                          extensão;
                            V – 
                            bacia pertencente.
                              Art. 2º. 
                              Os corpos lacustres no Município de Pato Branco receberão sinalização vertical informativa.
                                § 1º
                                Entendem-se por corpos lacustres:
                                  I – 
                                  lagos naturais;
                                    II – 
                                    lagos artificiais.
                                      § 2º
                                      A sinalização informativa conterá informações sobre:
                                        I – 
                                        nome do corpo lacustre;
                                          II – 
                                          rio formador;
                                            III – 
                                            volume estimado;
                                              IV – 
                                              bacia pertencente.
                                                § 3º
                                                Em lagos artificiais, constará a informação da data de represamento.
                                                  Art. 3º. 
                                                  A sinalização deverá ser visível às pessoas que estão transitando pelas calçadas, ciclovias, ruas, avenidas e estradas que estão dentro do território do Município de Pato Branco.
                                                    Art. 4º. 
                                                    As vias públicas construídas sobre rios enterrados devem ser sinalizadas, contendo a data do enterramento e a extensão da obra.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A sinalização deve seguir as portarias publicadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Deverá constar o número de telefone 156, para denúncias de crimes ambientais, em todas as placas de sinalização.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Nas sinalizações constarão mensagens de educação ambiental e um mapa geográfico indicando a localização do corpo hídrico dentro da bacia pertencente.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Ficam excluídos da obrigatoriedade de sinalização informativa os corpos hídricos não nominados oficialmente.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                Art. 10. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo - PROS.

                                                                   

                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de fevereiro de 2020.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Augustinho Zucchi
                                                                  Prefeito Municipal



                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.