Lei Ordinária nº 5.486, de 01 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5486

2020

1 de Abril de 2020

Proíbe o uso de Narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores de 18 (dezoito) anos.

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Proíbe o uso de Narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo conhecido como Narguilé e insumos aos menores de 18 (dezoito) anos.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.
        § 1º
        Para os fins do disposto no caput  deste artigo, entende-se por locais públicos, vias públicas, passeios, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
          § 2º
          Fica autorizado o uso do “Narguilé” em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
            Art. 2º. 
            O responsável pelos locais de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxílio de força policial.
              Parágrafo único
              Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
                Art. 3º. 
                A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade.
                  Art. 4º. 
                  Os estabelecimentos que comercializam o “Narguilé” deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto à proibição do uso nos locais que dispõe esta Lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.
                    Art. 5º. 
                    O descumprimento desta Lei implicará em multa de 13 (treze) UFM’s, dobrada em caso de reincidência.
                      Parágrafo único
                      Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
                        Art. 6º. 
                        Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
                          Parágrafo único
                          Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Esta Lei é de autoria do Vereador Vilmar Maccari - PDT.

                                 

                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de abril de 2020.

                                 

                                 

                                Augustinho Zucchi
                                Prefeito Municipal



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.