Lei Ordinária nº 4.809, de 14 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4809

2016

14 de Junho de 2016

Insere artigos 74-B e 74-C na Lei Municipal nº 1245, de 17 de setembro de 1993.

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Insere artigos 74-B e 74-C na Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A subseção V, da seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        SubSeção 5
        DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
        DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
        DO INTERVALO INTERJORNADA
        DO INTERVALO INTRAJORNADA
        Art. 2º. 
        Insere artigos 74-B e 74-C na Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
          Art. 74-B.   Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
          Art. 74-C.   Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
          § 1º .  Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
          § 2º .  Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
          § 3º .  Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas ou demais servidores que realizam trabalho de campo e afins, nos serviços de operação de veículos rodoviários e no setor de transporte coletivo de passageiros, os intervalos expressos no caput e no § 1º deste artigo, poderão ser fracionados ou elastecidos, mediante as seguintes exigências:
          I  –  Quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada;
          II  –  Mantida a mesma remuneração do servidor;
          III  –  Necessidade de concessão de intervalos menores, fracionados ao final de cada viagem ou maiores, conforme a necessidade do serviço;
          IV  –  Garantia de no mínimo 11 (onze) horas de intervalo interjornada.
          § 4º .  Ficam desobrigados do cumprimento do intervalo intrajornada, os servidores que atuam em regime de escala de revezamento, em atividades que pela sua natureza ou em razão do interesse público, ensejem o desenvolvimento de serviços continuados em locais com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, de domingo a domingo.
          § 5º .  É obrigatório o controle de bordo, com o objetivo de efetuar o controle de jornada dos motoristas que realizam viagens, a serviço, dirigindo veículos de propriedade do município, sendo que, em caso de pernoite, deverá ser assegurado o mínimo de 8 (oito) horas para fins de descanso.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, de 14 de junho de 2016.



            Augustinho Zucchi
            Prefeito


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              , quanto as compilações:
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