Lei Ordinária nº 5.499, de 08 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5499

2020

8 de Abril de 2020

Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 112.270,95 (cento e doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).

a A
Vigência entre 8 de Abril de 2020 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.499, de 08 de abril de 2020
Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no exercício de 2020, no valor de R$ 112.270,95 (cento e doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal alterar o Programa da Lei nº 5.033/2017 e alterações posteriores do PPA (Plano Plurianual) do período 2018/2021, conforme segue:

       

      Programa

      Especificação

      Valor R$

      0023

      Assistência a Criança e ao Adolescente

      112.270,95

        Art. 2º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar ação na Lei nº 5.380/2019 e alterações posteriores da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do exercício de 2020, conforme segue:

         

        Ação

        Especificação

        Valor R$

        2.315

        Piso Paranaense de assistência Social - PPAS IV

        112.270,95

         

          Art. 3º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a criar nova Fonte de Recurso e a abrir no Orçamento Geral do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Credito Especial por Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada no valor de R$ 112.270,95 (cento e doze mil, duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) na classificação funcional programática abaixo:

           

          Código

          Especificação

          Valor R$

          09

          SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL  

           

          09.04

          FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

           

          08

          Assistência Social

           

          08.243

          Assistência a Criança e ao Adolescente

           

          08.243.0023

          Assistência a Criança e ao Adolescente

           

          2.315

          Piso Paranaense de assistência Social - PPAS IV

           

          3.3.90.30 – 939

          Material de Consumo

          10.836,21

          3.3.90.30 – 1939

          Material de Consumo

          30.434,74

          3.3.90.39 – 1939

          Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

          12.000,00

          4.4.90.52 – 939

          Equipamentos e Material Permanente

          19.000,00

          4.4.90.52 – 1939

          Equipamentos e Material Permanente

          40.000,00

           

          Subtotal

          112.270,95

           

          Total

          112.270,95

           

            Art. 4º. 
            Para cobertura do presente Crédito Especial será utilizado os recursos de Superávit Financeiro de Fonte de Recurso Vinculada, assim especificada:

             

            Fonte

            Valor R$

            939 - FNAS - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Portaria MDS 113/2015

            29.836,21

            1939 - FEAS - Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade

            82.434,74

             

             

            Total

            112.270,95

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de abril de 2020.

                 

                 

                Augustinho Zucchi
                Prefeito Municipal



                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.