Lei Ordinária nº 5.395, de 17 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5395

2019

17 de Setembro de 2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2019.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência entre 17 de Setembro de 2019 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.395, de 17 de setembro de 2019
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2019.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS/Pato Branco 2019, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
        Art. 2º. 
        O ingresso no REFIS/Pato Branco 2019 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º na forma definida na tabela abaixo:

         

         

        Opções

        Condições

        Percentual de Desconto

         

        Forma de Pagamento

        Prazo para adesão

        Juros

        Multa

        1ª Opção

        À vista

        Até 15/10

        100%

        100%

        2ª Opção

        À vista

        Até 15/11

        75%

        75%

        3ª Opção

        Até 12 parcelas

        Até 15/11

        50%

        50%

          § 1º
          O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).
            § 2º
            Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não terão suas parcelas estornadas, apenas as parcelas vencidas até 31/12/2018 poderão ser parceladas no REFIS.
              § 3º
              Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
                § 4º
                O vencimento do pagamento à vista será até o dia seguinte conforme data de adesão, conforme tabela do art. 2º “caput”, respeitado o percentual de desconto de cada data de adesão.
                  § 5º
                  Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será o dia seguinte da assinatura do Termo do REFIS e as subsequentes, com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada mês, respeitado o prazo de sua adesão.
                    § 6º
                    As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal Municipal.
                      § 7º
                      Cada parcela sofrerá o acréscimo de emolumentos conforme legislação vigente.
                        § 8º
                        A opção pelo REFIS/Pato Branco 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
                          § 9º
                          Os pedidos de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco - REFIS/Pato Branco 2019 somente poderão ser acolhidos quando relativos à totalidade dos créditos lançados e vencidos, em um mesmo cadastro, até o dia 31 de dezembro de 2018, sendo vedada ao contribuinte a escolha do ano e parcela da dívida a ser incluída no programa.
                            Art. 3º. 
                            A adesão ao REFIS/Pato Branco 2019 implica:
                              I – 
                              na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
                                II – 
                                na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                                  III – 
                                  na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                                    IV – 
                                    aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                                      V – 
                                      no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do Exercício corrente;
                                        VI – 
                                        não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de exercícios anteriores.
                                          Art. 4º. 
                                          A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com:
                                            I – 
                                            documento de identificação pessoal com foto;
                                              II – 
                                              comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, no caso de execução fiscal;
                                                III – 
                                                cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
                                                  IV – 
                                                  instrumento de mandato.
                                                    § 1º
                                                    O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
                                                      § 2º
                                                      Além das condições previstas nos incisos do art. 4º, quando se tratar de dívida ativa ajuizada, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência para fazer jus à adesão ao REFIS/Pato Branco 2019.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Pato Branco 2019, com a consequente revogação do parcelamento:
                                                          I – 
                                                          o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou independente do número de parcelas, após o vencimento da ultima parcela, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
                                                            II – 
                                                            o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                              III – 
                                                              a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
                                                                IV – 
                                                                a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
                                                                  V – 
                                                                  a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Fica impossibilitado o contribuinte a aderir novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O prazo para adesão ao REFIS/Pato Branco 2019, encerra-se impreterivelmente em 15 de novembro de 2019.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Ao final do REFIS o setor de Tributação da Prefeitura deverá enviar à Câmara Municipal o CPF ou CNPJ dos contribuintes que aderiram ao Programa.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro de 2019.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Augustinho Zucchi
                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.