Lei Ordinária nº 338, de 15 de maio de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

338

1979

15 de Maio de 1979

Na forma da Lei Municipal nº 141/73, de 3 de outubro de 1973, em seu artigo 12, cria o Conselho Comunitário da Cooperação em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES.

a A
Vigência entre 15 de Maio de 1979 e 26 de Outubro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 338, de 15 de maio de 1979
Na forma da Lei Municipal nº 141/73, de 3 de outubro de 1973, em seu artigo 12, cria o Conselho Comunitário da Cooperação em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, na forma da Lei Municipal nº 141/73, de 4 de outubro de 1973, como órgão de aconselhamento, o Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem-Estar Social - COMSABES de Pato Branco, Estado do Paraná.
      Parágrafo único
      O órgão referido no artigo vincula-se diretamente ao Prefeito, por linha de Coordenação.
        Art. 2º. 
        O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde em Bem Estar Social - COMSABES - de Pato Branco, tem por atribuições:
          I – 
          Cooperar na articulação dos planos e programas nacional, estadual e municipal de saúde e bem estar social, segundo as disposições do Sistema Nacional de Saúde (Lei nº 6.229 de 17 de julho de 1975), baseados em diagnóstico real de nível municipal, com fixação de metas em SAÚDE, NUTRIÇÃO, MEIO AMBIENTE, EDUCAÇÃO E ASPECTOS LEGAIS DA CRIANÇA CARENTE.
            II – 
            Coadjuvar na organização dos serviços locais de promoção, manutenção e recuperação da saúde e bem estar social da população carente, visando a permanência e continuidade no acompanhamento e desempenho das atividades, realimentação de processo e avaliação periódica dos resultados.
              III – 
              Conscientizar a comunidade para sua efetiva e permanente participação na manutenção dos programas de saúde e bem estar comunitário.
                IV – 
                Captar, congregar e coordenar recursos comunitários, humanos, materiais e financeiros, visando proporcionar:
                  1 – 
                  Maior cobertura de serviços de saúde e bem estar social à população menos favorecida.
                    2 – 
                    Melhorar a qualidade dos serviços prestados.
                      3 – 
                      Plena e franca acessibilidade da população menos favorecida aos serviços de saúde e bem estar social.
                        4 – 
                        Participação comunitária em todas as fases da programação, planejamento, organização, execução, supervisão e avaliação dos serviços de saúde e bem estar social.
                          V – 
                          Cooperar para a congregação e racionalização dos serviços de saúde e bem estar social em nível municipal e regional, visando evitar a duplicidade de atendimento e dispersão de recursos.
                            VI – 
                            Autonomia de decisão da equipe em relação à organização dos serviços de suas atribuições, acima de quaisquer interesses estranhos à filosofia, à política, aos objetivos e fins do plano de saúde e bem estar social do Município.
                              VII – 
                              Cooperar na promoção, proteção e recuperação da criança em seus aspectos biopsicosociais, dentro de um conceito familiar e comunitário, dando prioridade e ênfase à população carente.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Comunitário de Cooperação em Saúde e Bem Estar Social - COMSABES - de Pato Branco, será integrado pelos seguintes membros indicados pelas entidades que representam em listas tríplices ou sêxtuplos, conforme se trate um ou mais representantes, respectivamente, quando for o caso, e nomeados pelo Prefeito:
                                  I – 
                                  Um Presidente, eleito pelos demais Conselheiros, dentre um de seus membros.
                                    II – 
                                    O Prefeito Municipal, bem como os líderes das Bancadas da Câmara Municipal de Vereadores, serão membros natos do Conselho.
                                      III – 
                                      Dois representantes de estabelecimentos de ensino.
                                        IV – 
                                        Um representante da classe médica.
                                          V – 
                                          Dois representantes das Igrejas.
                                            VI – 
                                            Dois representantes de clubes de serviços.
                                              VII – 
                                              Um representante da Indústria, Comércio e Agricultura.
                                                VIII – 
                                                Um representante do Poder Judiciário.
                                                  IX – 
                                                  Dois representantes de entidades assistências.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O mandato dos Conselheiros nomeados pelo Prefeito será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
                                                      Parágrafo único
                                                      No caso de ocorrência de vaga o novo membro nomeado completará o mandato do substituído.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Prefeito designará um servidor municipal para secretariar os trabalhos do Conselho.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Conselho elaborará e aprovará, oportunamente, o seu Regimento Interno.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 15 de maio de 1979.


                                                                Engº. Civil Roberto Zamberlan
                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                  ALERTA-SE
                                                                  , quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.