Lei Ordinária nº 78, de 10 de novembro de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

78

1971

10 de Novembro de 1971

Altera disposições da Lei nº 56/70, que cria a taxa de pavimentação.

a A
Vigência entre 10 de Novembro de 1971 e 8 de Dezembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 78, de 10 de novembro de 1971
Altera disposições da Lei nº 56/70, que cria a taxa de pavimentação.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 12, e seu parágrafo 2º, da Lei nº 56, de 18 de dezembro de 1970, que cria a Taxa de Pavimentação, passam a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 12.   20% (vinte por cento) da taxa será pago na época em que o serviço de finanças determinar, e o restante será dividido em 24 (vinte e quatro) prestações iguais e mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data fixada para o recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento).
        § 2º .  O contribuinte que recolher a taxa devida, de uma só vez, dentro do prazo fixado para o recolhimento da parcela de 20% (vinte por cento), gozará da redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 1971.



          Alberto S. Cattani
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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